TJDFT - 0714077-42.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de 3º OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI REPRESENTANTE LEGAL: VITOR CARLOS LISBOA LOPES EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para que proceda ao cancelamento das penhoras averbadas por ordem deste Juízo nas seguintes matrículas: apartamento residencial nº 905 - matrícula 327.706; apartamento residencial nº 1106 - matrícula 327.731; apartamento residencial nº 1301 - matrícula 327.750; apartamento residencial nº 1302 - matrícula 327.751; apartamento residencial nº 1303 - matrícula 327.752; apartamento residencial nº 1305 - matrícula 327.754 e apartamento residencial nº 1306 - matrícula 327.755, mediante o pagamento dos emolumentos cartorários pelo interessado ITN CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO PARA ENCAMINHAMENTO.
Cumprida a decisão, retornem os autos ao arquivo com as cautelas habituais.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:10
Determinado o arquivamento definitivo
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26/06/2025 13:10
Outras decisões
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12/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI REPRESENTANTE LEGAL: VITOR CARLOS LISBOA LOPES EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por RESIDENCIAL MIAMI em desfavor de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o aditamento ao acordo de ID. 226763524, constante de ID. 234144161, para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:29
Homologada a Transação
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23/05/2025 12:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:22
Homologada a Transação
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11/03/2025 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 18:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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09/02/2025 16:33
Outras decisões
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29/01/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI REPRESENTANTE LEGAL: VITOR CARLOS LISBOA LOPES EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o parecer técnico apresentado pela executada no ID 218863193.
Caso haja discordância com os cálculos apresentados, deverá indicar de forma discriminada e detalhada os pontos dos quais discorda nos referidos cálculos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:47
Outras decisões
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04/12/2024 09:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI REPRESENTANTE LEGAL: VITOR CARLOS LISBOA LOPES EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi deferida a antecipação da tutela recursal para que no cumprimento de sentença sejam incluídas as taxas condominiais não adimplidas pela agravada após a prolação da sentença, com a correspondente correção monetária (ID 212793263).
Desta forma, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cump.rir as demais determinações da decisão de ID. 21141928 – apresentar planilha do débito com abatimento do valor de avaliação das unidades adjudicadas, atualizadas monetariamente desde a data da adjudicação, discriminados expressamente.
Esclareço à exequente que deverá apresentar planilha em termos, que contenha cada débito exequendo (desde o início), e cada um dos "valores recebidos" (valor de avaliação dos bens adjudicados), atualizados monetariamente desde a adjudicação, demonstrando o saldo final.
No mais, a executada apresentou embargos de declaração no ID. 213687880.
Sustenta a existência de omissão, consistente na ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do excesso cobrado pelo Condomínio, bem como sobre a necessidade da prova pericial para apuração dos valores realmente devidos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em razão do excesso cobrado pelo Condomínio, bem como não houve manifestação sobre a necessidade da prova pericial.
Contudo, até momento, não foi apurado nenhum excesso no débito cobrado pela exequente e, em sede de recurso, foi deferida a tutela antecipada para prosseguir com o cumprimento de sentença, incluídas as taxas condominiais não adimplidas após a prolação da sentença.
No tocante à prova pericial, este juízo entendeu ser desnecessária sua produção, motivo pelo qual determinou à exequente que apresentasse a planilha de débito com as adequações necessárias para se apurar o montante remanescente devido.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:08
Outras decisões
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28/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI REPRESENTANTE LEGAL: VITOR CARLOS LISBOA LOPES EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à Contadoria Judicial que o débito diz respeito às taxas condominiais descritas nas planilhas de ID. 104196514, ID. 104196515 e ID. 104196516 (abatidos os débitos das unidades 507, 605, 607, 805 e 812) e as vencidas durante o tramitar do processo, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada vencimento.
Além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada.
O cálculo deverá observar o início da fase de cumprimento de sentença, cujo valor cobrado inicialmente foi de R$ 1.804.467,48 (um milhão e oitocentos e quatro mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme ID. 132899799 e ID. 132899801.
No ID. 156532569, foi noticiado o pagamento administrativo dos débitos condominiais devidos pela unidade 601 - R$ 30.479,88, unidade 701 - R$ 30.416,09, unidade 1101 - R$ 31.039,10, unidade 711 - R$ 31.381,94, sendo devidos ainda os honorários advocatícios incidentes sobre tais valores.
Foram adjudicados em favor do autor 8 (oito) imóveis, em 01/08/2023, que, somados, totalizam o valor de R$ 1.631.444,57 (um milhão e seiscentos e trinta e um mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme ID. 166724576.
Mesmo depois de adjudicados todos esses imóveis do requerido, a exequente apresentou nova petição (ID. 175174552), informando que o valor devido após a adjudicação dos bens é de R$ 1.835.079,36 (um milhão e oitocentos e trinta e cinco mil e setenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o valor eventualmente devido, após abatidos os valores pagos e excluídas as unidades adjudicadas.
Por fim, no ID. 204984750, o credor hipotecário dos novos imóveis os quais o exequente pretende adjudicar requereu a suspensão do processo até a homologação dos cálculos a serem apresentados pela contadoria.
Nada a prover em relação ao referido pedido, uma vez que não será determinada nenhuma medida expropriatória até a apuração do valor remanescente devido.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:09
Outras decisões
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23/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:39
Outras decisões
-
04/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:03
Outras decisões
-
14/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se conforme a decisão de ID 187630735, devendo ser observado pela Contadoria Judicial os débitos condominiais vencidos no curso do processo.
Indefiro o pedido da exequente para expedição de ofício ao cartório do 3º Registro de Imóveis do DF, para que proceda a baixa da hipoteca que recai sobre os imóveis, uma vez que a baixa da hipoteca cabe à credora (instituição financeira - Banco do Brasil), não tendo este sido o objeto dos autos.
Portanto, oficie-se ao Banco do Brasil encaminhando as informações requeridas em ID. 141477810.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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24/03/2024 15:07
Outras decisões
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18/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID. 181271143) opostos pelo executado, no qual alega que a decisão de ID. 179929392 fora obscura no tocante ao fundamento adotado para rejeitar o pedido de prova pericial contábil, de forma a se evitar o enriquecimento sem causa.
Aduz que já houve a adjudicação de 8 (oito) imóveis, tendo outras 5 (cinco) unidades penhoradas e, ainda assim, a exequente requereu a penhora de mais 2 (dois) apartamentos; que o processo está cada vez mais confuso e os cálculos da exequente complexos, sem informações claras e precisas quanto aos índices de correção aplicados, sem decotar os valores já quitados por meio de adjudicações.
Alega que seria necessário que a embargada fornecesse documento nos autos de forma a apurar com segurança os valores devidos e que apenas um profissional da área contábil poderia realizar os cálculos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, nego-lhes provimento, porquanto ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Em verdade, o que a requerida pretende é a modificação do julgado, o que só é cabível mediante recurso próprio.
Observe-se que a lei processual civil determina que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, conforme art. 525, § 4º, do CPC, indicado na decisão embargada.
Contudo, o executado, ora embargante, mesmo após intimação para apresentação da planilha de cálculo contendo os valores que entende devidos (ID. 183568139), não o fez.
Ademais, a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Contudo, em que pese terem as partes o dever de apresentar os cálculos que entendem corretos e ser faculdade do Juízo o encaminhamento para cálculos pela Contadoria Judicial, a fase de cumprimento de sentença se iniciou há apenas 1 (um) ano e 7 (sete) meses para cobrança do valor de R$ 1.804.467,48 (um milhão e oitocentos e quatro mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme ID. 132899799.
Foram adjudicados em favor do autor 8 (oito) imóveis, que, somados, totalizam o valor de R$ 1.631.444,57 (um milhão e seiscentos e trinta e um mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Mesmo depois de adjudicados todos esses imóveis do requerido, a exequente apresentou nova petição (ID. 175174552), informando que o valor devido após a adjudicação dos bens é de R$ 1.835.079,36 (um milhão e oitocentos e trinta e cinco mil e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor superior ao inicialmente devido.
Ante o exposto, excepcionalmente, em razão do aparente excesso de penhora, complexidade dos cálculos, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor e buscando a menor onerosidade ao devedor, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos do valor eventualmente devido.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:11
Outras decisões
-
27/02/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que, em 5 (cinco) dias, anexe aos autos planilha de cálculo contendo os valores que entende devidos.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:03
Outras decisões
-
15/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:59
Outras decisões
-
20/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:40
Outras decisões
-
16/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:30
Publicado Carta em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:21
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:34
Outras decisões
-
25/09/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, na petição de ID. 170275922, concordou com os laudos de avaliação acostados nos ID’s. 169990401 e 169990402, referentes aos apartamentos n.º 905 e 1106.
Na oportunidade, impugnou o laudo de avaliação anexado do ID. 169420592, correspondente aos imóveis de n.º 1301, 1302 e 1303, porquanto absolutamente desproporcional com os demais laudos juntados aos autos.
Por fim, apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$1.617.259,55 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), e requereu a penhora dos apartamentos de n.º 1305 e 1306.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos laudos de avaliação referentes aos apartamentos n.º 905 e 1106, acostados nos ID’s. 169990401 e 169990402.
Determino, ainda, a intimação do exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões de ônus atualizadas dos imóveis que pretende penhorar.
No mais, acolho a impugnação da parte autora ao laudo de ID. 169420592, haja vista que os valores atribuídos aos apartamentos de n.º 1301, 1302 e 1303 destoam das demais avaliações aportadas aos autos.
Demais disso, verifico que sequer foram anexados no ID. 169420592 os laudos de vistoria dos imóveis em comento.
Assim, expeçam-se novos mandados de avaliação para os imóveis declinados na decisão de ID. 163397963, devendo o Oficial de Justiça Avaliador ser advertido da imprescindibilidade de apresentação individualizada dos laudos de avaliação e vistoria.
Com a juntada, intimem-se as partes para nova manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, considerando a preclusão da decisão de ID. 159974545, expeçam-se cartas de adjudicação dos imóveis abaixo descritos, em favor do credor. 1 - APARTAMENTO Nº 505, VAGA DE GARAGEM Nº 95, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.658 (ID. 136331605). 2 - APARTAMENTO Nº 807, VAGA DE GARAGEM Nº 135, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.696 (ID. 136331604). 3 - APARTAMENTO Nº 907, VAGA DE GARAGEM Nº 6, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.708 (ID. 136331601). 4 - APARTAMENTO Nº 1005, VAGA DE GARAGEM Nº 16, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.718 (ID. 136331600). 5 - APARTAMENTO Nº 1007, VAGA DE GARAGEM Nº 19, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.720 (ID. 136331599). 6 - IMÓVEL: APARTAMENTO Nº 1105, VAGA DE GARAGEM Nº 34, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.730 (ID. 137037111). 7 - IMÓVEL: APARTAMENTO Nº 1107, VAGA DE GARAGEM Nº 36, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.732 (ID. 137037113). 8 - IMÓVEL: APARTAMENTO Nº 1108, VAGA DE GARAGEM Nº 37, LOTES Nº 1 e 2, CONJUNTO D, QUADRA QN 614, SAMAMBAIA DISTRITO FEDERAL - Matrícula: 327.733 (ID. 137037114).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:34
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL MIAMI - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 13:34
Outras decisões
-
11/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
27/08/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714077-42.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIAMI EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte exequente intimada acerca do Termo de Penhora expedido, para registro.
Faço aguardar devolução do mandado de avaliação. *datado e assinado digitalmente* -
07/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:20
Expedição de Termo.
-
03/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:33
Outras decisões
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
27/05/2023 12:48
Outras decisões
-
12/05/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 21:30
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:30
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:29
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:29
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:28
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:28
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:27
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:26
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:25
Expedição de Termo.
-
07/03/2023 21:24
Expedição de Termo.
-
06/03/2023 20:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:36
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:36
Outras decisões
-
15/02/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/12/2022 12:57
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:28
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:46
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:41
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 20:29
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/08/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 19:34
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/07/2022 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2022 18:09
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:38
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 09:21
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 20:35
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/01/2022 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 00:13
Recebidos os autos
-
25/01/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 03:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIAMI em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
03/10/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:58
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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