TJDFT - 0710028-28.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de LUZ MARINA FERREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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20/10/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/10/2024 22:48
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES CORREIA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUCHSBERGER ANTONIO GOMES DE CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IONE TAVARES CORREIA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES CORREIA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA CORREA DE CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZ MARINA FERREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA TAVARES CORREIA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIULIA MILENA GARCIA DA SILVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDER MARTINS BORGES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aviado na petição inicial para declarar que a parte autora (LUZ MARINA FERREIRA DA SILVA) é a proprietária do imóvel retratado nos autos, constituído por “UMA parte de terras, com a área de 2.44.15 hectares, ou seja, 24.415,00m², dentro do perímetro do Distrito Federal, registrado originalmente no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, atualmente a cargo do Cartório do 8° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula 76.654, demais especificações constantes na certidão de matrícula juntada em ID 176123911, servindo, em decorrência, a presente sentença, após a preclusão maior, como título passível de transcrição no cartório de registro de imóveis competente, conforme art. 167 da Lei 6.015/1973, observados, evidentemente, os demais requisitos legais.
Custas pela autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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30/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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11/06/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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10/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:48
Outras decisões
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05/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES CORREIA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GIULIA MILENA GARCIA DA SILVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FLAVIA TAVARES CORREIA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA CORREA DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de IONE TAVARES CORREIA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES CORREIA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FUCHSBERGER ANTONIO GOMES DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de WANDER MARTINS BORGES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:39
Decretada a revelia
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12/04/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710028-28.2021.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUZ MARINA FERREIRA DA SILVA REU: GIULIA MILENA GARCIA DA SILVEIRA, WANDER MARTINS BORGES, FUCHSBERGER ANTONIO GOMES DE CARVALHO, MARIA GABRIELA CORREA DE CARVALHO, FLAVIA TAVARES CORREIA, IONE TAVARES CORREIA, FERNANDO TAVARES CORREIA, LEANDRO TAVARES CORREIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão de ID 179066562, a qual foi publicada no DJe em 29/11/2023, à fl.1799.
Certifico e dou fé, ainda, que foi anexada a contestação de ID 179673154.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:42:10.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
09/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES CORREIA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA CORREA DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de IONE TAVARES CORREIA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES CORREIA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de WANDER MARTINS BORGES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de FUCHSBERGER ANTONIO GOMES DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de GIULIA MILENA GARCIA DA SILVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de LUZ MARINA FERREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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26/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 17:15
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LUZ MARINA FERREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710028-28.2021.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUZ MARINA FERREIRA DA SILVA REU: FRANCISCO PAIXAO CORREIA, GIULIA MILENA GARCIA DA SILVEIRA, WANDER MARTINS BORGES, FUCHSBERGER ANTONIO GOMES DE CARVALHO, MARIA GABRIELA CORREA DE CARVALHO, FLAVIA TAVARES CORREIA, IONE TAVARES CORREIA, FERNANDO TAVARES CORREIA, LEANDRO TAVARES CORREIA DECISÃO Recebo a competência.
Emende-se a inicial, a fim de comprovar a regularidade da composição do polo passivo da demanda, devendo a parte autora anexar aos autos a matrícula completa do imóvel objeto da ação (n. 76654) que contenha as averbações correspondentes, uma vez que no ID n. 111674661 - Pág. 4 somente foi anexada a certidão de ônus do imóvel.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA TAVARES CORREIA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710028-28.2021.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Requerente: LUZ MARINA FERREIRA DA SILVA Requerido: FRANCISCO PAIXAO CORREIA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recentemente, estabeleceu-se virtual consenso em quase todas as Turmas Cíveis do TJDFT acerca da incompetência da Vara do Meio Ambiente para o processamento e julgamento de ações de usucapião promovidas entre particulares sobre “imóvel regularizado e individualizado”.
Nestes casos, conforme orienta o E.
TJDFT, incide a ressalva do art. 3º da Resolução n. 3/2009, cabendo aos Juízos das Varas Cíveis ou da Fazenda Pública a resolução dos feitos, não importando a quantidade de demandas similares postas.
Para ilustrar, vale a transcrição de ementas em acórdãos proferidos por cada uma das turmas que já se pronunciaram sobre o tema: 1ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0727811-53.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) NEUZA ALVES DA SILVA e SM TERRAS AGROPECUARIAS LTDA - ME Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Acórdão Nº 1666892 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL REGULARIZADO E INDIVIDUALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A Resolução n. 3/2009, deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal para processar e julgar as causas relativas à "ocupação do solo urbano ou rural", assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva (artigo 2º, inciso IV). 2.
O artigo 3° da Resolução n. 3/2009 excepciona a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, estabelecendo que devem permanecer sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 3.
No caso sob análise, a demanda envolve, exclusivamente, controvérsia acerca do domínio do imóvel situado no Setor Habitacional Mestre d'Armas de Planaltina-DF, sem que sejam discutidas questões de interesse público ou de natureza coletiva, porquanto o bem já se encontra individualizado, por meio da regularização promovida pelo Decreto n. 40.886/2020, editado pelo Governador do Distrito Federal, devendo ser processada e julgada no foro da situação da coisa, na forma prevista no artigo 47, caput, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator, TEÓFILO CAETANO - 1º Vogal e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 2ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0730948-43.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) JOAO PEREIRA DA SILVA e ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA Relator Desembargador ALVARO CIARLINI Acórdão Nº 1655699 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA QUE ABRANGE O LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar qual o Juízo competente para o processamento da demanda, cuja causa de pedir diz respeito ao alegado usucapião de imóvel. 2.
A Resolução nº3/2009 da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece que compete à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, processar e julgar as causas relativas à ocupação do solo urbano ou rural, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva. 3.
A Resolução nº3/2009, em seu artigo 3°, excepciona a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, estabelecendo que devem permanecer sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 4.
A demanda envolve, exclusivamente, controvérsia em relação ao domínio do imóvel situado no Setor Habitacional Mestre D’Armas da Região Administrativa de Planaltina.
Competência da Vara Cível. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALVARO CIARLINI - Relator, RENATO RODOVALHO SCUSSEL - 1º Vogal e SANDRA REVES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOAO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 4ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0730813-31.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) MARIA DAS DORES VIEIRA DOS SANTOS PERES, SM TERRAS AGROPECUARIAS LTDA - ME, DARLAN FIGUEREDO COSTA (CONFINANTE), MANOEL RODRIGUES DE SOUSA (CONFINANTE) e CLAUDIANA MACHADO DOS SANTOS SILVA (CONFINANTE) Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Acórdão Nº 1675670 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA REGULARIZADA NO SETOR MESTRE D’ARMAS EM PLANALTINA/DF.
COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERESSES CONTROVERTIDOS MERAMENTE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DE PLANALTINA/DF.
REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é de natureza absoluta em razão da matéria, abarcando as ações que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, à exceção das ações de natureza criminal (art. 34 da Lei nº 11.697/2008 e no art. 3º da Resolução nº 3/2000 deste TJDFT). 2.
Em se tratando de ação de usucapião em que debatidos interesses meramente particulares, estando ausente qualquer interesse público ou coletivo de caráter ambiental, fundiário, urbanístico ou agrário, não há razão para que a demanda seja processada e julgada pela Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Assim, também por não se configurar a competência das Varas de Fazenda Pública, impõe-se a remessa dos autos à Vara Cível de Planaltina/DF para processamento e julgamento da controvérsia, tendo em vista se tratar do foro de situação da coisa litigiosa (art. 47 do CPC).
Jurisprudência do TJDFT. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, FERNANDO HABIBE - 1º Vogal e ARNOLDO CAMANHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 5ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0726565-22.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) JAQUELINE BRAGA DOS SANTOS SILVA Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA Acórdão Nº 1649432 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL REGULARIZADO E INDIVIDUALIZADO.
NÃO DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 34 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, dispõe sobre a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal e a Resolução 3, de 30 de março de 2009, deste Tribunal de Justiça, delimita a competência.
Observa-se que “As ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto” permanecem como sendo de competência das Varas Cíveis ou Varas de Fazenda Pública. 1.1 O processo de origem envolve exclusivamente controvérsia sobre domínio de imóvel situado no Setor Habitacional Mestre d’Armas de Planaltina-DF, sem discussão de questões de interesse público ou de natureza coletiva, porquanto o bem encontra-se individualizado, por meio da regularização promovida pelo Decreto 40.886/2020, editado pelo Governador do Distrito Federal. 1.2 Observada a regra inserta no inciso III do art. 3° da Resolução 3/2009 desta Corte de Justiça, e no caput do art. 47 do CPC, a ação de usucapião da origem deve ser processada e julgada na Vara Cível de Planaltina-DF, pois o imóvel objeto da demanda encontra-se na referida Região Administrativa. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA IVATÔNIA - Relatora, JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER.
DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 6ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703806-30.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA AGRAVADO(S) DESCONHECIDOS Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Acórdão Nº 1675555 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PETITÓRIA.
IMÓVEIS REGULARIZADOS E INDIVIDUALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA QUE ABRANGE O LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Resolução 3/2009 do TJDFT estabelece que compete à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, processar e julgar as causas relativas à “ocupação do solo urbano ou rural”, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva (artigo 2º, inciso IV). 2.
O artigo 3° da referida resolução excepciona a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ao estabelecer que devem permanecer sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 3.
Na hipótese, a ação envolve exclusivamente o pedido reivindicatório da propriedade de imóveis situados no Setor Habitacional Mestre d’Armas de Planaltina-DF, sem discussão sobre questões de interesse público ou de natureza coletiva, já que o bem está devidamente individualizado e regularizado.
Eventual sentença que venha a reconhecer o direito pleiteado pela autora, por si só, em nada interferirá na situação urbanística ou ambiental da área, pois o que se discute não é a atividade que se pretende exercer no local, e sim a titularidade do direito de exercê-la, como decorrência do direito de propriedade. 4.
A mera existência de ação popular em trâmite contra o Decreto Distrital 40.886/2020 (PJe 0700369-92.2021.8.07.0018), e de ação declaratória de nulidade de sentença (PJE n. 0704417-94.2021.8.07.0018), ambas sobre questões relativas à Estância Mestre D’Armas, não atrai a competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para processar e julgar as demais ações individuais propostas pelos proprietários dos lotes em questão.
Tais ações não são capazes de reverter a regularização da área ou individualização dos terrenos. 5.
Portanto, é incompetente o juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para processar e julgar o presente feito.
Os autos devem ser remetidos ao juízo da vara cível, nos termos do art. 3º da Resolução 3/2009 deste Tribunal de Justiça, e do art. 47 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator, ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal e SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 7ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0727881-70.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) IVO SANTO NASCIMENTO NUNES e NATALIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA NUNES Relatora Desembargadora LEILA ARLANCH Acórdão Nº 1622551 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E DE QUESTÃO REFERENTE A PROTEÇÃO AMBIENTAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DO LOCAL DO IMÓVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que reconheceu a sua competência para o processamento da ação de usucapião 2.
Tratando-se de ação de usucapião, em face de sua natureza petitória, e considerando não se tratar de terra pública, mas de interesses exclusivamente privados, não envolvendo interesses afetos a valores ambientais, urbanísticos ou fundiários, a competência para processar e julgar é da Vara Cível do local do imóvel. 3.
Tendo em vista a ausência de interesse público e de questões relacionadas ao meio ambiente, afasta-se a competência da Vara de Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 03/2009 — TJDFT. 4.
Agravo conhecido e provido para declarar a competência do juízo da Vara Cível de Planaltina.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora, GISLENE PINHEIRO - 1º Vogal e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 8ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0730022-62.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) LEILANE CHAVES DE AMORIM,SM TERRAS AGROPECUARIAS LTDA - ME,MARIA DA CONCEIÇÃO AQUINO BRITO,MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR DOS SANTOS e ELIVETE DE ARAUJO MONTEIRO Relator Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB Acórdão Nº 1677957 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL.
NATUREZA PRIVADA.
DISPUTA ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS AMBIENTAIS E DE INTERESSE PÚBLICO DIRETO.
ARTIGO 34 DA LEI Nº 11.697/2008.
RESOLUÇÃO Nº 3/2009 DO TJDFT.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL (PLANALTINA).
DECISÃO REFORMADA. 1.
A competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF está definida no artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008) e delimitada na Resolução n. 3 do TJDFT, de 30 de março de 2009. 2.
Versando aação originária sobre posse de imóvel entre particulares, sem reflexos ambientais, tampouco envolvendo questões de regularização urbanística, fundiárias ou agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, com a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da situação do imóvel. 3.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSE FIRMO REIS SOUB - Relator, CARMEN BITTENCOURT - 1º Vogal e EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, em proferir a seguinte decisão: Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada.
Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Em que pese a mais respeitosa divergência do signatário em face da compreensão do tema jurídico, não se pode desconsiderar que o ordenamento jurídico processual vigente exige a consolidação de uma jurisprudência íntegra, isonômica, harmoniosa e uniforme, e impõe com redobrado vigor a submissão dos órgãos judiciários inferiores às determinações emanadas dos órgãos judiciários de graus mais elevados.
Claro que esta obrigação sobreleva quando o entendimento é expresso de forma unânime por todo o Tribunal, o que reforça a conclusão de que a opinião do signatário está inteiramente equivocada, sendo premente a necessidade de acatamento e prestígio à orientação inequívoca emanada dos órgãos superiores.
No caso concreto posto nestes autos, a pretensão de usucapião recai sobre imóvel particular individualizado, sendo a lide constituída entre particulares, o que atrai a competência residual das Varas Cíveis da situação da coisa.
Vale anotar que se trata aqui de competência absoluta, que deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, independentemente do estágio em que se encontra o processo.
Em face do exposto, declino da competência em favor do MM.
Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, para onde deverão rumar os autos, via serviço de Distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 14:17:42.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/08/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:03
Declarada incompetência
-
31/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/05/2023 00:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES CORREIA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES CORREIA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de IONE TAVARES CORREIA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES CORREIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de IONE TAVARES CORREIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de FLAVIA TAVARES CORREIA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de LUZ MARINA FERREIRA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/12/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
22/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de GIULIA MILENA GARCIA DA SILVEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 02:22
Decorrido prazo de LUZ MARINA FERREIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/04/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA T. CORREIA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de LUZ MARINA FERREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 21:14
Recebidos os autos
-
16/03/2022 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 17:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/02/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 01:08
Publicado Edital em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:40
Expedição de Edital.
-
07/02/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 23:58
Recebidos os autos
-
27/01/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 18:46
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/12/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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