TJDFT - 0735490-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:02
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR BIANCHI em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:03
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:29
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/11/2023 09:15
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO CESAR BIANCHI - CPF: *14.***.*00-30 (REQUERENTE)
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29/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735490-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO CESAR BIANCHI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
06/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735490-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO CESAR BIANCHI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda, id.
Num. 169870029 - Pág. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO CESAR BIANCHI em desfavor do DISTRITO FEDERAL Registra a condição de Servidor aposentado, desde 06/2009.
Acresce ser portador de cardiopatia grave, com submissão ao procedimento cirúrgico de Angioplastia Coronariana e Cateterismo Cardíaco.
Grafou pedido de tutela de urgência para o fim de obter a suspensão do pagamento da rubrica imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos seguintes termos: “Pede seja concedida a tutela de urgência antecipada aqui pleiteada, in limine litis et inaudita altera parte, com esteio no art. 300 do CPC, para o fim específico de que seja suspensa a exigibilidade do tributo em causa (Art. 151, V do Código Tributário Nacional), de modo que não sejam realizadas as malsinadas e gravosas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os Proventos de Aposentadoria do Autor –, sem que possa a Ré exigir tais cifras do Autor nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão definitiva nesta contenda;” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso presente, incide a diretriz normativa veiculada pela lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre a legislação do imposto de renda e especifica as hipóteses isentivas.
O teor do normativo que trata pontualmente do tema: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: ...
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Destaque acrescido).
Em decisão anterior, id.
Num. 167249230, Pág. 1, fora o autor intimado para apresentar laudo médico atualizado sob o fundamento que os documentos que instruem a inicial foram emitidos no ano de 2016.
Sobreveio a petição de id.
Num. 169870029, Pág. 2, acompanhada de relato médico, id.
Num. 169870030, Pág. 1, com o registro conclusivo que o autor “vem apresentando dor torácica atípica e encontra-se em acompanhamento cardiológico regular”.
Observe-se que o conteúdo do relato médico referido não se mostra conclusivo quanto ao diagnóstico de cardiopatia grave, situação que deve ser aferida no curso da demanda, em regular instrução, inclusive, se necessário, com a realização de prova pericial, o que acarretaria o declínio de competência para uma Vara de Fazenda Pública, mesmo porque, em sede de Juizados Cíveis, dentre os quais se incluem os da Fazenda Pública, sob as tônicas das leis 9.099/95 e 12.153/09, o referido meio de prova se mostra incompatível com o rito, angusto e concentrado, dos normativos legais antes explicitados.
Registro, mais, que o julgador, em situações que envolve pretensão fundada em questões de saúde, como no caso presente, as decisões devem estar amparada em prova documental técnica, produzida por profissionais médicos com atesto circunstanciando do quadro clínico e indicação precisa da moléstia diagnosticada que evidencie, como previsto na lei, o quadro de CARDIOPATIA GRAVE.
Sob a análise do que consta nos autos, neste momento processual, a argumentação veiculada pelo autor, bem como a prova produzida, no caso, documental, não expressam verossimilhança do direito alegado.
Como menciona a doutrina, “não se pode, em se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia a pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 2019, p. 658).
Grifos acrescidos.
IMPROVEJO, PORTANTO, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735490-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO CESAR BIANCHI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retifique-se a autuação para o fim de corrigir o novo valor atribuído à causa, a considerar o conteúdo da petição de id.
Num. 167195002 - Pág. 2.
Defiro a prorrogação de prazo para apresentar laudo médico por mais 15 dias.
Ciente o autor de que pleito pode ser requerido diretamente à Administração pública distrital, independente de intervenção do Poder Judiciário, caso assim o entenda, oportunidade que será submetido à avalição pericial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:49
Outras decisões
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21/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735490-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO CESAR BIANCHI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Fica a parte autora intimada a apresentar laudo(s) médico(s) contemporâneo(s), a considerar que os documentos de comprovação que acompanham a inicial foram emitidos em 2016.
Prazo: 10 dias.
Após, tornem em conclusão para análise da antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
02/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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