TJDFT - 0700535-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:54
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LAWANA MARCOVICZ FONTOURA em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700535-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LAWANA MARCOVICZ FONTOURA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:41
Deferido o pedido de RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*86-53 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 23:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:40
Decorrido prazo de LAWANA MARCOVICZ FONTOURA - CPF: *07.***.*38-49 (EXECUTADO) em 24/10/2023.
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de LAWANA MARCOVICZ FONTOURA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700535-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LAWANA MARCOVICZ FONTOURA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente de id. 171858263.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LAWANA MARCOVICZ FONTOURA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700535-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LAWANA MARCOVICZ FONTOURA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 167368744, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado no id. 167399020, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2023 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:04
Deferido o pedido de RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*86-53 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:14
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 11:02
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de LAWANA MARCOVICZ FONTOURA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
18/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LAWANA MARCOVICZ FONTOURA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LAWANA MARCOVICZ FONTOURA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:58
Indeferido o pedido de LAWANA MARCOVICZ FONTOURA - CPF: *07.***.*38-49 (REQUERIDO)
-
01/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:25
Deferido o pedido de LAWANA MARCOVICZ FONTOURA - CPF: *07.***.*38-49 (REQUERIDO).
-
30/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2023 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 10:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2023 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/01/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/01/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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