TJDFT - 0723699-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:41
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/09/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723699-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: M.A.S SANTOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSTMETICOS, MARCOS ANDRE SILVA SANTOS DECISÃO 1.
Defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 2.
Nada a prover quanto à pesquisa RenaJud, uma vez que já realizada nestes autos, conforme certificado ao ID 149320740. 3.
Quanto às pesquisas ao SIEL e ao sistema InfoSeg, esclareça-se à parte autora que visam a localização de endereço, e não a de bens penhoráveis em nome do executado. 4.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
I) Do executado Marcos André Silva Santos Ao CJU para transferir para a conta indicada ao ID 246594034 o valor de R$ 8.909,10, convertido em pagamento ao ID 238584179.
Saliente-se à parte autora que deverá ser retificada a planilha acostada ao ID 246594043, procedendo-se ao decote do valor de R$ 8.909,10.
Acaso infrutífero o resultado da pesquisa InfoJud, retornarem-se os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 162477013).
II) Da executada M.A.S Santos Distribuidora e Comércio de Cosméticos - Ltda.
Acaso infrutífero o resultado da pesquisa InfoJud, retornarem-se os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 162477013).
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, às 12:48:08.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:24
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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04/08/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2025 11:31
Arquivado Provisoramente
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12/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 21:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SILVA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723699-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: M.A.S SANTOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSTMETICOS, MARCOS ANDRE SILVA SANTOS DECISÃO I) Do executado Marcos André Silva Santos Determinada a realização de pesquisa SisbaJud com reiteração automática por 7 (sete) dias (ID 228857940), foi bloqueado o total de R$ 18.475,98, decorrente do somatório dos seguintes valores: . ao ID 233473491 i) R$ 107,15 (NU Pagamentos IP, em 10/4/20250) e ii) R$ 8.801,95 (Banco Santander S.A., em 10/4/2025). . ao ID 233473494 i) R$ 9.566,88 (Caixa Econômica Federal, em 22/4/2025).
Em sua impugnação de ID 234969208, sustenta o executado a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta da CEF, em razão de sua natureza salarial, bem como o comprometimento do restante de sua renda com despesas particulares, incluindo moradia, educação e pagamento de um acordo extrajudicial.
Dentre os documentos acostados pela parte devedora, encontra-se o de ID 234969214, no qual representante da CEF declara a natureza salarial da conta penhorada, bem como o demonstrativo de pagamento do executado perante a Câmara dos Deputados, de ID 234969217, cujo valor líquido em abril de 2025 corresponde a R$ 9.558,64.
Ao ID 235520930, o executado foi intimado a trazer o extrato de sua conta salário da Caixa Econômica Federal, devidamente identificado, com a movimentação bancária de 30 dias antes do bloqueio, o que o fez aos IDs 236848013, 236848014, 236848015, 236848016 e 236848017.
Intimado para se manifestar quanto à impugnação, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório do necessário.
De fato, todos os documentos acostados aos autos não deixam dúvidas de que o valor depositado em conta da Caixa Econômica Federal, exclusivamente, refere-se ao salário da parte ré, motivo pelo qual não pode ser penhorado.
Quanto ao restante dos valores depositados em outras contas, não cabe alegar que sua penhora comprometeria o seu mínimo existencial, uma vez que a integralidade de seu salário lhe permite arcar com tais compromissos.
Ademais, entre eles encontra-se um acordo extrajudicial, cujo pagamento não deve ser privilegiado em detrimento da dívida que deu origem a esta execução.
Assim, comprovada a origem salarial, determino a restituição ao executado, por meio de ofício eletrônico, do valor de R$ 9.566,88, penhorado ao ID 233473494, a ser depositado na conta indicada ao ID 236848010, haja vista os poderes outorgados na procuração de ID 189492279.
Sem prejuízo, converto em pagamento o valor de R$ 8.909,10, decorrente do somatório dos valores de R$ 107,15 e R$ 8.801,95 (ID 233473491) a ser transferido em favor da parte autora. 1.
Preclusa esta decisão, junte-se o extrato da conta judicial, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência e restitua-se o valor ao executado. 1.1.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora, sob pena de retornarem os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 162477013).
II) Da executada M.A.S Santos Distribuidora e Comércio de Cosméticos - Ltda.
Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 162477013).
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723699-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: M.A.S SANTOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSTMETICOS, MARCOS ANDRE SILVA SANTOS DESPACHO I) Da executada M.A.S Santos Distribuidora e Comércio de Cosméticos - Ltda.
Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 162477013).
II) Do executado Marcos André Silva Santos Determinada a realização de pesquisa SisbaJud com reiteração automática por 7 (sete) dias (ID 228857940), foi bloqueado o total de R$ 18.475,98, decorrente do somatório dos seguintes valores: . ao ID 233473491 i) R$ 107,15 (NU Pagamentos IP, em 10/4/20250) e ii) R$ 8.801,95 (Banco Santander S.A., em 10/4/2025). . ao ID 233473494 i) R$ 9.566,88 (Caixa Econômica Federal, em 22/4/2025).
Em sua impugnação de ID 234969208, sustenta o executado a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta da CEF, em razão de sua natureza salarial.
Dentre os documentos acostados pela parte devedora, encontra-se o de ID 234969214, no qual representante da CEF declara a natureza salarial da conta penhorada, bem como o demonstrativo de pagamento do executado perante a Câmara dos Deputados, de ID 234969217, cujo valor líquido em abril de 2025 corresponde a R$ 9.558,64. É o relatório do necessário.
Antes de decidir sobre o desbloqueio dos valores: 1. fica intimado o executado a trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato de sua conta salário da Caixa Econômica Federal, devidamente identificado, com a movimentação bancária de 30 dias antes do bloqueio, bem como a indicar conta de sua titularidade ou de procurador com poderes para dar e receber quitação, caso deferida a restituição de valores e 2. fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação de ID 234969208, bem como a indicar conta de sua titularidade ou de procurador com poderes para dar e receber quitação, caso deferida a transferência de valores.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:05
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:12
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:33
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2023 00:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2023 23:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:47
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 17:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2023 14:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/02/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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