TJDFT - 0717785-04.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:50
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
12/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717785-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DENILSON ARAUJO NUNES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por DENILSON ARAUJO NUNES.
O(a) beneficiário(a) acima, devidamente orientado(a) por sua Defesa, manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de quinhentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor).
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
O(a) beneficiário(a) deverá procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA/MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao SEMA/MPDFT.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Cumprido o acordo no prazo estabelecido ou ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) DENILSON ARAUJO NUNES(*79.***.*23-05), por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 19:09
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:32
Homologada a Transação Penal
-
12/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:29
Outras decisões
-
14/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/03/2025 17:55
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:30
Outras decisões
-
10/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:27
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/01/2025 12:37
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702486-11.2025.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Monte...
Diva Dantas Faria
Advogado: Eduardo Vinicius Dantas Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 16:12
Processo nº 0022681-16.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Ronildo Pereira da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 04:49
Processo nº 0701923-62.2025.8.07.0005
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Antonio Carlos Mendes Santiago
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 08:41
Processo nº 0701364-86.2025.8.07.9000
Liliane Goncalves da Silva Moreira
Zu Educacional LTDA
Advogado: Stephany Marques Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 16:17
Processo nº 0701136-36.2025.8.07.0004
Maria Florentina de Souza
Maria Silvete Costa Almeida
Advogado: Henrique de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 16:13