TJDFT - 0702486-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:33
Expedição de Petição.
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23/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702486-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO REQUERIDO: DIVA DANTAS FARIA, ORLANDO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requereu o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, tendo efetuado o pagamento inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, abrangendo também as custas e os honorários advocatícios devidos ao exequente, conforme comprovante de Id. 234478599.
O pedido encontra respaldo legal no artigo 916 do CPC, que garante ao executado o direito ao parcelamento do débito, desde que observados os requisitos previstos na norma.
Ademais, observa-se que a parte exequente manifestou concordância com o parcelamento e valores apresentados (Id. 235152370).
Diante disso, defiro o pedido, com base no artigo 916 do CPC, estabelecendo as seguintes condições: 1.
O pagamento inicial de 30% já realizado pela parte executada será considerado como cumprimento parcial da dívida. 2.
O saldo remanescente será pago em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 3.
O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 05/06/2025, e demais parcelas terão vencimento no dia 5 dos meses subsequentes. 4.
Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, o saldo devedor será antecipadamente exigido, nos termos do § 5º do artigo 916 do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID. 234478599), conforme requerido pela parte exequente na petição de Id. 235152370.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 17:38:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:39
Deferido o pedido de DIVA DANTAS FARIA - CPF: *99.***.*46-15 (REQUERIDO).
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09/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
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04/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 19:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:26
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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