TJDFT - 0701891-66.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:47
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:47
Outras decisões
-
05/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/09/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:23
Outras decisões
-
01/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/08/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:40
Outras decisões
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18/08/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:24
Outras decisões
-
18/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de L.A MULTCAR COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 03:14
Publicado Citação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
30/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:26
Outras decisões
-
27/06/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NEUSIANY MENDONCA BOTAO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:38
Outras decisões
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17/06/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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13/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NEUSIANY MENDONCA BOTAO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701891-66.2025.8.07.0002 Classe: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: NEUSIANY MENDONCA BOTAO REQUERIDO: L.A MULTCAR COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Tratam os autos de ação de rescisão contratual c/c indenização.
A autora aduz que: a) em 10/09/24, adquiriu da primeira ré um veículo CITROEN, C3 XTR, placa JHZ-4808; b) logo após a entrega, o veículo apresentou diversos defeitos; c) houve a troca por outro veículo, um FIAT/UNO, placa NVQ 0305; d) ambos os veículos foram financiados em seu nome; e) o segundo veículo também apresentou defeitos; f) seu nome foi incluído no SERASA.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o requerido devolva os valores pagos, ressarça as quantias gastas e retire o nome da requerente dos financiamentos dos dois veículos.
DECIDO: Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que, segundo a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é cabível nos casos em que concorrem elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, não estão configurados tais pressupostos, pois as provas documentais produzidas não são suficientes para demonstração cabal da dinâmica dos fatos ocorridos.
Somente a primeira venda – do veículo CITROEN – está comprovada (ID 232664125) e, quanto aos demais desdobramentos, somente há prints de conversas por whatsapp e documentos que comprovam o pagamento de boletos e a ocorrência de multas.
Ademais, a medida, na forma como foi requerida, tem evidente caráter irreversível, o que reforça a necessária prudência no exame do pedido.
Vê-se, assim, que a formação de um adequado convencimento a respeito da matéria de fato em debate precisa da produção de outros meios de prova, além dos que já se trouxeram a contexto.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de liminar. 2) Anote-se a gratuidade de justiça, que ora defiro. 3) Defiro a inclusão das rés Banco Pan S/A e Banco C6 S/A.
Anote-se. 4) Determino a realização de audiência de conciliação. 5) Com a data, cite-se e intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte ré, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à audiência.
Caso não se realize audiência, o prazo se contará da juntada aos autos do comprovante de citação. 6) Caso o(a) réu/ré não seja encontrado(a) para ser citado, promova-se consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL (os demais compartilham base de dados com os ora indicados, apresentam endereços muito desatualizados, cujas diligências se mostram infrutíferas e inócuas). 7) Se necessário, expeça-se, ainda, carta precatória para cumprimento da citação. 8) Esgotadas as tentativas de localização do(a) réu/ré, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º).
Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que o(a) réu/ré poderá opor-se à pretensão por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeada curadoria especial ao(à) réu/ré, em caso de revelia. 9) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
09/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a NEUSIANY MENDONCA BOTAO - CPF: *32.***.*41-90 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701891-66.2025.8.07.0002 Classe: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: NEUSIANY MENDONCA BOTAO REQUERIDO: L.A MULTCAR COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Recebo a emenda, quanto à prova do domicílio da autora.
No entanto, há ainda irregularidades a serem sanadas.
O contrato de financiamento é dependente do contrato de compra e venda e, resolvido este, aquele também deve ser extinto.
De acordo com a inicial, os dois veículos entregues pela ré foram ambos financiados.
Assim, deverá a autora: a) retificar o polo passivo, para incluir a(s) instituição(ões) financiadoras, vindo em termos o pedido em relação a cada um dos réus; b) colacionar aos autos os contratos de financiamentos, com prova das parcelas pagas e em aberto; c) esclarecer a atual situação dos veículos junto ao DETRAN, considerando débitos em aberto e titularidade/propriedade; d) venha em termos o pedido de rescisão de contrato de compra e venda quanto ao veículo FIAT/UNO, placa NVQ 0305, RENAVAM *02.***.*56-05, em relação à vendedora.
Prazo de 15 (quinze) dias para colacionar aos autos nova iniciail, sob pena de indeferimento.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
25/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 11:01
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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24/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:31
Juntada de Petição de comprovante
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16/04/2025 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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