TJDFT - 0706539-26.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706539-26.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: LB MOTORES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à impugnação apresentada, no prazo de 5 dias.
DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
20/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 22:14
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:50
Juntada de consulta renajud
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:49
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:57
Outras decisões
-
05/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706539-26.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: LB MOTORES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP D E C I S Ã O A) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA EXECUTADA Conforme decidido nos autos originais n. 0704084-30.2020.8.07.0002, vê-se que a LB MOTORES (ré na fase de conhecimento), pugnou pelo deferimento da gratuidade em sua contestação (ID 87317352).
O pedido foi deferido (ID 103384132) e, em réplica, a autora (ora exequente) nada disse (ID 106345268 – todos daqueles autos).
Já na fase de cumprimento de sentença, insurge-se a autora/exequente quanto à gratuidade de justiça.
Estabelece o art. 100 do CPC que: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Assim, a impugnação à gratuidade, além de intempestiva, está desacompanhada de qualquer indício que demonstre a modificação da situação financeira da executada.
O ônus de demonstrar ao menos indícios de enriquecimento posterior é da própria parte que impugna a gratuidade, não havendo que se falar, já na fase de cumprimento, pela intimação da beneficiária quanto à prova da hipossuficiência, pois a gratuidade foi concedida logo após a contestação.
Por tais motivos, não deve ser conhecida a impugnação à gratuidade.
B) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Consta da sentença de extinção proferida já na fase de cumprimento de sentença nos autos originais n. 0704084-30.2020.8.07.0002 (ora anexada no ID 231088133), que ficou consolidado à COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA um crédito remanescente de R$ 8.325,84 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Ressalto que tal sentença já transitou em julgado quanto à LB MOTORES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP, que manifestou ciente sem interesse de manifestação (ID 232990623 daqueles autos).
Naqueles mesmos autos, foi estabelecido por decisão já preclusa que: “Trata-se de cumprimento de sentença, no qual as partes divergem sobre a forma de cálculo do valor devido.
Antes de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido, que deverá seguir os parâmetros abaixo.
Acrescento que: a) a sentença está transitada em julgado e não possível reavivar qualquer discussão, devendo ser obedecido o que está explícito; b) os honorários advocatícios são verba alimentar, sendo defesa sua compensação; c) a ré/exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, estando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ela devidas.
DÉBITO PRINCIPAL: 1) A LB MOTORES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA foi condenada a pagar o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), corrigidos a partir do efetivo desembolso (23/01/2018) e com aplicação de juros a partir da citação (10/02/21). 2) A COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCÃO LTDA foi condenada a pagar R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), corrigido a partir da propositura da demanda (17/12/20) e com aplicação de juros a partir da citação (27/04/2021 – fim do prazo para réplica). 3) A LB MOTORES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA já recebeu R$ 18.500,00 quando do negócio rescindido, nos termos da sentença: “Considerando ainda que as despesas incorridas pela Ré somam R$ 14.300,00 e que a Autora pagou antecipadamente R$ 18.500,00, então devida uma restituição à Autora no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)”.
Assim, esse valor (R$ 18.500,00) deve ser corrigido a partir do efetivo desembolso (23/01/2018) e abatido do crédito havido em favor da LB MOTORES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA (item 2). 4) Se houver crédito em favor da LB MOTORES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA., deve ser acrescida da multa do art. 523, § 1º, do CPC e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 4.1) Se houver crédito em favor da COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCÃO LTDA, deverá requerer o cumprimento de sentença em autos apartados, para evitar tumulto processual.” Intimada para o pagamento, a executada ofereceu exceção de pré-executividade (ID 226614023), sustentando que “a excepta busca a satisfação do mesmo crédito em 02 (dois) feitos executórios” e “que se trata de montante inexato em relação ao que eventualmente caberia à excipiente”.
Sem razão.
Como determinado no item 4.1, a Colunas protocolou este pedido de cumprimento de sentença apartado por decisão judicial.
Não há dupla execução.
O conteúdo da decisão acima referida, absolutamente preclusa, aliada à sentença proferida naqueles autos, já transitada em julgado para a LB Motores, demonstram que a exequente tem em seu favor título executivo judicial, líquido, certo e exigível, sendo incabível reabrir qualquer discussão nestes autos, pois as possibilidades de defesa já foram exauridas nos autos n. 0704084-30.2020.8.07.0002.
Por fim, no que concerne à litigância de má-fé alegada pela parte exequente, considerando não ter sido configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC e tampouco apresentados elementos que configurassem o dolo processual, inexiste fundamento para aplicação da referida penalidade.
A executada tão somente compareceu em juízo aduzindo pretensão que entendia ser devida, situação que não se enquadra na litigância de má-fé.
C) ISTO POSTO: 1) Deixo de conhecer da impugnação à gratuidade de justiça. 2) Rejeito a exceção de pré-executividade. 3) Indefiro a condenação da executada por litigância de má-fé. 4) Independentemente da interposição de recurso, promova a Secretaria as diligências para localização de bens, já deferidas no ID 222095598, após atualização do débito no prazo de cinco dias, o que fica desde já determinado.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
25/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:41
Outras decisões
-
11/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/03/2025 12:17
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:18
Outras decisões
-
21/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/02/2025 18:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/02/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:59
Outras decisões
-
20/12/2024 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717785-04.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Denilson Araujo Nunes
Advogado: Matheus Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 17:19
Processo nº 0707391-35.2024.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Carlos Augusto Moreira dos Santos
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:58
Processo nº 0701891-66.2025.8.07.0002
Neusiany Mendonca Botao
L.a Multcar Comercio e Servicos de Veicu...
Advogado: Stefany Alves Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2025 14:37
Processo nº 0714561-05.2017.8.07.0007
Marcia Clera David Gomes
Sofisticatto Comercio Varejista de Movei...
Advogado: Matheus Ferreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2017 12:49
Processo nº 0723699-38.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
M.a.s Santos Distribuidora e Comercio De...
Advogado: Maximillian da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 12:38