TJDFT - 0706388-59.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2025 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2025 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LETHICIA FERREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LETHICIA FERREIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LETHICIA FERREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706388-59.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA DA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA, LETHICIA FERREIRA DA SILVA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LETHICIA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: GEOVANI MOREIRA DA SILVA, JONAS MOREIRA DA SILVA, JOSIAS MOREIRA DA SILVA, JOSE NILTON DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Certifico ainda que, nos termos do despacho/decisão ID 221330156, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2025 13:24:33.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Em razão dos termos da petição ID n. 210607418, suspendo o curso do feito pelo prazo de 60 dias.
Ultrapassado o prazo retro, considere-se desde já intimado o exequente a dar andamento no feito no prazo de 5 dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. -
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
De partida, para melhor compreensão do caderno processual, registro decisão ID n. 174851699.
No mais, ante petição ID n. 210607418, suspendo o curso do feito pelo prazo de 30 dias.
Ultrapassado o prazo retro, considere-se desde já intimado o exequente a dar andamento no feito no prazo de 5 dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
I. -
24/09/2024 07:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 07:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
De partida, para melhor compreensão do caderno processual, registro decisão ID n. 174851699. 1.
Em decisão ID n. 200789074 foi determinada a realização da alienação judicial dos direitos possessórios/aquisitivos (imóvel objeto da sentença ID n. 131378738) 2.
O leilão restou infrutífero, ID n. 206823160 e ID n. 207143794.
Cenário posto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender pertinente.
I. -
13/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706388-59.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA DA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA HERDEIRO: LETHICIA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HELAINE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GEOVANI MOREIRA DA SILVA, JONAS MOREIRA DA SILVA, JOSIAS MOREIRA DA SILVA, JOSE NILTON DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que INTIMO as partes acerca da designação do LEILÃO ELETRONICO dos bens penhorados nestes autos, sendo que o 1º leilão terá inicio no dia 06 de agosto de 2024 às 17h20min, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 09 de agosto de 2024 às 17h20min, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
Local: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr.
SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 09, através do portal eletrônico (site), inscrito no CPF n. *56.***.*50-63, e-mail: [email protected], site: www.costanetoleiloeiro.com.br BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:34:34.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:05
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
De partida, para uma melhor compreensão do caderno processual, registro decisão ID n. 174851699.
Laudo de avaliação ID n. 188167105.
Certidão ID n.199861796 registra o transcurso do prazo para impugnação do laudo de avaliação.
Cenário posto, em observância ao disposto no Art. 35, IV, da Resolução I, de 05/01/2017, do Tribunal Pleno, bem como com fulcro no teor do parágrafo único do Art. 891 do CPC, estipulo como condição específica para a realização da alienação judicial dos direitos possessórios/aquisitivos (imóvel objeto da sentença ID n. 131378738 ), o seguinte: - Que seja considerado vil o preço inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do bem (Laudo de avaliação ID n. 188167105).
No mais, remetam-se os autos ao NULEJ, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à realização do leilão eletrônico dos direitos possessórios/aquisitivos que recaiam sobre o imóvel objeto da sentença ID n. 131378738 .
No mais, esclareço ser possível a alienação judicial dos direitos possessórios/aquisitivos ainda que o imóvel seja irregular.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3.
Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte, assim, como, do col.
STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor.
Precedentes. 2.
O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC.
De fato, trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3.
Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4.
Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) I. -
20/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:25
Outras decisões
-
12/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSIAS MOREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSIAS MOREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JONAS MOREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de GEOVANI MOREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de GEOVANI MOREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:38
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2024 18:14
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LETHICIA FERREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LETHICIA FERREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSIAS MOREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de GEOVANI MOREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JONAS MOREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Em razão do documento ID n. 169110588, digam os exequentes(Célia Maria da Silva e outros) se dão por quitada a obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
27/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LETHICIA FERREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Expeça-se ofício para transferência dos valores depositados nos autos para conta do patrono dos exequentes abaixo: • Ag. 4155, Conta Corrente. 7011-4, Banco Sicoob (756), de titularidade de José Julio das Dores de Sousa Monteiro, CPF. *46.***.*32-00. -
16/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Ante a juntada dos depósitos nos IDs 168107758-168107764, manifeste-se parte credora.
Sem prejuízo, promovo a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud. -
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, as partes executadas, devidamente intimadas, quedaram-se inertes e não ofereceram impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
07/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:20
Deferido o pedido de CELIA MARIA DA SILVA - CPF: *81.***.*87-72 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSIAS MOREIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JONAS MOREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GEOVANI MOREIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JONAS MOREIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSIAS MOREIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LETHICIA FERREIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GEOVANI MOREIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:10
Outras decisões
-
05/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:16
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de LETHICIA FERREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:20
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de LETHICIA FERREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:19
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LETHICIA FERREIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:08
Determinado o arquivamento
-
01/09/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2022 10:28
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de LETHICIA FERREIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de GEOVANI MOREIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JONAS MOREIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSIAS MOREIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
19/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2022 10:22
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JOSICLEITON MOREIRA DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de LETHICIA FERREIRA DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2021 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
17/11/2021 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:27
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 23:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 23:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:23
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2021 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2021 11:39
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2021 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 11:22
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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