TJDFT - 0716922-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/04/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716922-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGNO JORDAO DE MELO EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
27/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:00
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:00
Outras decisões
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07/12/2023 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 05:47
Juntada de Certidão
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15/10/2023 21:38
Recebidos os autos
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15/10/2023 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 18:12
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de MAGNO JORDAO DE MELO em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONDENAR o réu à restituição do valor de 4% sobre o auxílio alimentação, desde a época em que se iniciaram os indevidos descontos e os que ocorreram durante o trâmite deste processo, corrigido monetariamente desde cada desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme a Emenda Constitucional n.º 113, em 8 de dezembro de 2021; e 2.
CONDENAR o requerido a não realizar mais o referido desconto do contracheque do autor, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
03/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/07/2023 09:46
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/06/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 10:03
Recebidos os autos
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05/06/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2023 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:31
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:31
Outras decisões
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04/04/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/04/2023 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2023 19:45
Recebidos os autos
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31/03/2023 19:45
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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