TJDFT - 0705370-48.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 15:47
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO ESTEVAO DA CONCEICAO FILHO em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705370-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ESTEVAO DA CONCEICAO FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ANTONIO ESTEVÃO DA CONCEIÇÃO FILHO em desfavor de BANCO PAN.
Diz que, em setembro de 2016, contratou o cartão consignado com o valor aproximadamente de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os descontos vêm sendo efetivados mensalmente, desde setembro de 2016, com o nome de AMORT CARTÃO DE CRÉDITO – PAN, sem indicação da quantidade de parcelas pagas.
Alega que as informações não foram repassadas ao consumidor de maneira clara.
Pede a procedência da ação afim de que seja declarada nula a contração de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) já que os artigos 6º, IV, art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, responsabilizam o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados; que seja declarada a inexistência do débito, a interrupção dos descontos em folha, bem como a liberação da margem consignável do autor; que o réu seja condenado a restituição dos valores pagos além do débito, condenando o réu a restituição dos valores pagos além do débito, ou seja R$ 23.384,69 (vinte e três mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) com aplicação de juros e correção monetária, além do valor total do débito, bem como das demais parcelas que, porventura, vierem a ser descontadas no curso da presente demanda, acrescido de juros e correção monetária; e que seja determinada ao réu que se abstenha de realizar quaisquer descontos na sua folha de pagamento do autor.
Gratuidade de justiça indeferida ao ID 130076280.
Contestação ao ID 152620190.
Alega a prescrição da pretensão e a regularidade do produto contratado.
Réplica ao ID 155837355.
Decisão de saneamento ao ID 163291173.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Refuto a preliminar de mérito atinente à prescrição, já que a alegação do autor é que os atos ilícitos se renovam mês a mês, em face das cobranças abusivas.
Ademais, o pedido de restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Da regularidade da contratação.
A parte autora pretende a declaração de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a restituição dos valores pagos.
Argumenta, aparentemente, que não tinha intenção de contratar cartão de crédito consignado.
Aduz, ainda, que os valores exigidos são desproporcionais e superam o que havia sido acordado.
A ré resiste à pretensão, alegando que não há qualquer vício e que os valores exigidos possuem embasamento no contrato.
Segundo o art. 104 do CC, qualificam-se como requisitos de validade do negócio jurídico: a) o agente capaz; b) o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, não se contrapondo à lei, à moral ou aos bons costumes; c) a forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); e d) a vontade exteriorizada conscientemente, de modo livre e desembaraçado, não podendo estar impregnada de malícia ou vício, em respeito à boa-fé e à autonomia privada.
No caso em exame a parte autora sustenta que não tinha intenção de contratar o cartão de crédito consignado e que a cláusula que prevê pagamento mínimo é nula, além da deficiência na prestação das informações sobre o produto contratado.
Contudo, o contexto probatório segue contra a tese da parte autora.
Não vislumbro qualquer vício capaz de invalidar o negócio.
Os requisitos dispostos no artigo 104 do Código Civil estão presentes e a parte autora não demonstrou minimamente qualquer defeito em relação à vontade exteriorizada.
Também não há evidência de que a parte requerente tenha incorrido em erro substancial, tampouco que algum preposto do banco réu tenha agido com dolo para induzir a parte autora à contratação.
Nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, para a validade do contrato de adesão, e consequente vinculação do aderente, o fornecedor tem a obrigação de esclarecer, de maneira clara o objetiva, o teor da avença, o que foi demonstrado no caso em análise.
Os termos de uso do cartão estão juntados ao Id. 152620193.
No referido documento é claramente nomeada a operação contratada como Cartão de Crédito Consignado, com explicação sobre as formas de pagamento e o desconto autorizado.
A parte autora assinou o documento e não há impugnação em relação à veracidade da assinatura.
Não resta dúvida de que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento mínimo tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento.
Na hipótese em apreço a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pela parte autora.
Não há que se falar em nulidade ou anulação contrato, por ausência dos requisitos legais.
Desta feita, o banco réu, ao realizar os descontos na folha de pagamento ou benefício da parte autora, age no exercício regular do seu direito e em harmonia com as cláusulas dos contratos firmados entre as partes.
Em prestígio à autonomia das relações privadas e à força obrigatória dos contratos, é inviável a desnaturação do contrato de adesão ao cartão de crédito.
Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer as condições de pagamento de negócios jurídicos privados, as quais já foram expressamente entabuladas entre as partes.
Por todo o exposto, não vislumbro abusividade, onerosidade excessiva, cobrança ou pagamento indevido.
Desse modo, não tem cabimento o pedido de restituição de valores pagos.
Convém pontuar que em demandas semelhantes à esta o TJDFT decidiu pela manutenção das cláusulas contratadas e improcedência da repetição pretendida.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE.
TERMO DE ADESÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO VÁLIDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2.
Não se sustenta o argumento do autor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar na Cédula de Crédito Bancário e no Termo de Adesão, cláusulas que demonstram que o réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de comprovados o efetivo recebimento do principal e a realização de saques complementares pelo autor, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1630622, 07174316520228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
ATENDIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cartão de crédito consignado consubstancia-se em um contrato por meio do qual é oferecido ao consumidor realizar saques de valores, mediante a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no seu contracheque.
Tal modalidade contratual encontra guarida na Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015. 2.
Havendo, nos autos, elementos que evidenciam o atendimento aos princípios da transparência e da informação, na medida em que as cláusulas contratuais são expressas quanto ao modo de execução do negócio jurídico firmado, tendo o consumidor assinado e rubricado as páginas, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade. 3.
Diante da não constatação de prática de atos ilícitos por parte do requerido, também não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1646985, 07030137020198070020, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nestes argumentos, a improcedência de todos os pedidos é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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07/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 23:27
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:20
Deferido o pedido de ANTONIO ESTEVAO DA CONCEICAO FILHO - CPF: *05.***.*55-00 (AUTOR).
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19/12/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/11/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 15:28
Recebidos os autos
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28/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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06/10/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 18:02
Recebidos os autos
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16/09/2022 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ESTEVAO DA CONCEICAO FILHO - CPF: *05.***.*55-00 (AUTOR).
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07/09/2022 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/09/2022 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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11/08/2022 18:15
Recebidos os autos
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11/08/2022 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/06/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/06/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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