TJDFT - 0723536-40.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:59
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLINICA DJS SAUDE LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723536-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DJS SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAYANNE JANINE BORGES EXECUTADO: CRISTIANE DA SILVA LIMA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O exequente pugnou pela suspensão do feito (ID 207309547).
Estabelece o artigo 921 do Código de Processo Civil que é suspensa a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
Contudo, os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, o mencionado artigo não se aplica aos Juizados Especiais, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores da lei 9.099/95.
Neste sentido, o acórdão 1101949, Primeira Turma Recursal, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, publicação no DJE em 15/06/2018, n.d (destaque): "JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item “b”, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Assim, INDEFIRO o requerimento de ID 207309547 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, §4º, c/c art. 51 §1º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
14/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723536-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DJS SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAYANNE JANINE BORGES EXECUTADO: CRISTIANE DA SILVA LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
Expeça-se certidão de crédito.
Após, intime-se o credor para providenciar sua retirar no sistema do PJE ou em cartório, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
21/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:09
Indeferido o pedido de CLINICA DJS SAUDE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:01
Indeferido o pedido de CLINICA DJS SAUDE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723536-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DJS SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAYANNE JANINE BORGES EXECUTADO: CRISTIANE DA SILVA LIMA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 198286488, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
28/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:29
Deferido o pedido de CLINICA DJS SAUDE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA LIMA - CPF: *08.***.*36-91 (EXECUTADO) em 05/12/2023.
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA LIMA em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:28
Deferido o pedido de CLINICA DJS SAUDE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
16/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/10/2023 16:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA LIMA - CPF: *08.***.*36-91 (REU) em 11/10/2023.
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 20:52
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de CLINICA DJS SAUDE LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:47
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723536-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICA DJS SAUDE LTDA REU: CRISTIANE DA SILVA LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: CLINICA DJS SAUDE LTDA em face de REU: CRISTIANE DA SILVA LIMA, em que a parte autora aduz que teria firmado com a ré contrato de prestação de serviços cujo objeto era: assessoramento dentro do setor de credenciamento de algumas operadoras de saúde, pelo que a parte autora teria pagado o valor R$7.430,00.
Narra que ajuste contratual que a requerida deveria finalizar seus serviços em 6 meses com a entrega dos contratos assinados com as operadoras de saúde, com os devidos logins e senhas e ainda fornecer treinamento à CLÍNICA DJS para o ideal funcionamento das operações, contudo, não o fez.
Afirma, ainda, que a requerida reconheceu seu inadimplemento, mas não restituiu a quantia paga pela parte autora.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a restituição dos valores pagos.
Regularmente citada e intimada (id. 159732808), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 165519544), razão pela qual razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Assim, tenho como incontroversos os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal.
Além disso, a parte autora trouxe aos autos documentos que conferem verossimilhança às suas argumentações, notadamente o contrato de id. 144754193 e mensagens trocadas entre as partes via aplicativo whatsaap (id. 144754194 a 144757247) na tentativa de solução do imbróglio.
Saliente-se que tais documentos não foram especificamente impugnados pela parte ré, ante a sua inércia.
Sendo lícito e válido o contrato havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar pacto para prestação de serviços, a obrigatoriedade do que foi convencionado deveria ser observada por ambas as partes, contudo, incontroversamente não foi adimplido pela parte ré.
Dessa forma, merece guarida o pedido autoral para o fim de decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem ônus para a parte autora, com a consequente restituição do valor pago.
Saliente-se que o valor devido já se encontra atualizado até a data de 23/11/2022 e soma o importe de R$9.023,98, conforme demonstra a planilha de id.144757854 (a qual não fora objeto de impugnação específica pela parte ré).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$9.023,98, devidamente atualizado pelo INPC a contar de 23/11/2022 e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CLINICA DJS SAUDE LTDA em 18/07/2023 14:06.
-
17/07/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 12:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/02/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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