TJDFT - 0708190-40.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:22
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:55
Homologada a Transação
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02/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/09/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 18:09
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ALMIR DE PAULA CERQUEIRA em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ALMIR DE PAULA CERQUEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
25/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708190-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DE PAULA CERQUEIRA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de contrato e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALMIR DE PAULA CERQUEIRA contra PARANÁ BANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Eis os fatos principais narrados na petição inicial, textualmente: A parte Requerente possui 46 anos de idade e é filiada ao Regime Geral de Previdência Social sendo titular do benefício nº NB: 619.614.730- 0 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
Nesta condição, em virtude da sua “precária” situação financeira, contratou Empréstimo com Descontos Automáticos em Benefícios, uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003.
Entretanto, observou nos pagamentos efetuados pelo Instituto que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber.
A certificar o ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria.
Sendo que a parte Requerente não realizou a contratação do empréstimo abaixo descrito: BANCO: PARANÁ BANCO SA CONTRATO Nº *90.***.*42-16-331 DATADO DE: 04/03/2020 NO VALOR DE: R$991,78 VALOR DA PARCELA: R$25,76 QUANTIDADE DE PARCELAS: 72 VALOR TOTAL DO CONTRATO R$1.854,72.
De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a parte autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privado de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privado de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. (...) Com base em tais fatos, o autor pede declaração de inexigibilidade do contrato e condenação do réu a ressarcir R$ 3.709,44, referente ao dobro dos valores cobrados a mais, sem prejuízo das inclusão das parcelas descontadas no curso do processo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada operação bancária.
A decisão de ID 1136653492 deferiu gratuidade de Justiça à parte autora.
Citado pessoalmente, o PARANÁ BANCO S.A. apresentou contestação intempestiva.
Réplica ao ID 156403653.
Em especificação de provas, o réu requereu depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício o BRB, para provar a transferência do valor do empréstimo; (ID 157935008); o autor requereu prova pericial (ID 158131486).
A decisão de ID 166486864 reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia do réu.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados pela parte autora, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (artigo 14, do CDC, e Súmula 479 do STJ).
No caso, o autor alega que não firmou o contrato juntado ao ID 153900287, número *90.***.*42-16-331, no valor liberado de R$ 991,78, em 72 parcelas mensais de R$ 25,76, a primeira em março de 2020, averbado em sua folha de pagamento em 04/03/2020, conforme extrato do INSS de ID 135959179, pág. 2.
Impugnada a autenticidade, o ônus da prova pertence à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, no caso, o réu.
Entretanto, o réu limitou-se a juntar a Cédula de Crédito Bancário de ID 153900287, não assinada física ou digitalmente.
Não há absolutamente nenhuma prova da contratação: selfie, endereço de IP, geolocalização, comprovante de TED etc.
Sendo assim, a declaração de inexistência do contrato é medida que se impõe.
Ressalte-se que a fraude não se efetivaria sem a participação da instituição financeira, que, ao disponibilizar a opção de contratação de empréstimo por meios digitais, assume o risco pelos danos decorrentes das fraudes, ainda que praticadas por empresas parceiras/credenciadas.
A eventual participação de prepostos e parceiros das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, denota falha na prestação dos serviços, por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços.
As instituições financeiras se beneficiam das parcerias com correspondentes bancários e da redução dos custos das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, assumindo o risco das vulnerabilidades inerentes a esse tipo de contratação, por força da teoria do risco do negócio.
Não podem, pois, transferir tal ônus à parte vulnerável da relação: o consumidor.
Além disso, as parcelas descontadas do contracheque do autor, inclusive no curso da ação, devem ser devolvidas em dobro, nos termos do artigo 42, do CDC, uma vez que, tratando-se de evidente fraude, não há que se falar em engano justificável por parte do réu.
Contudo, somente as parcelas efetivamente descontadas devem ser devolvidas, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Ressalte-se que a parte ré não juntou sequer comprovante de transferência do valor do contrato para a conta do autor, razão pela qual o valor de R$ 991,78 não deve ser descontado do valor devido ao autor pelo réu, tendo em vista a ausência de prova da transferência.
Quanto ao dano moral, está suficientemente caracterizado, pois a parte autora teve sua módica aposentadoria comprometida com os descontos indevidos, ainda que em valor baixo, o que extrapola um aborrecimento comum às relações sociais.
Trata-se de abalo anormal a sua esfera psicológica, direito da personalidade cuja violação caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF, e consectários legais.
Com relação ao valor da indenização, à falta de critérios legais preestabelecidos, deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderados o grau de culpa e a extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico. À vista desses parâmetros, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para compensar a parte autora pelo dano moral sofrido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência do contrato objeto da lide, número *90.***.*42-16-331, com o retorno das partes ao estado anterior, CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, 04/03/2020, data da averbação do contrato na folha de pagamento, e, por fim, CONDENAR o réu a ressarcir em dobro as parcelas mensais de R$ 25,76 (vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) descontadas do contracheque da parte autora, decorrentes do empréstimo consignado em questão, desde março de 2020, inclusive as descontadas no curso da ação, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
CONDENO o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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27/07/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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10/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 19:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:41
Recebidos os autos
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15/09/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:41
Outras decisões
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06/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/09/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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