TJDFT - 0719493-27.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/04/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:21
Outras decisões
-
04/04/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:05
Outras decisões
-
17/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:36
Outras decisões
-
04/03/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:25
Outras decisões
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18/11/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:39
Outras decisões
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05/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719493-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os aclaratórios opostos pelo Distrito Federal merecem acolhimento, visto que deve ser aplicado o IPCA-E até 08/12/2021 e, após esse período, a utilização exclusiva da SELIC, por força da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Traga a parte credora a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vistas ao Distrito Federal pelo mesmo prazo e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:17
Outras decisões
-
23/09/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/09/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719493-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:28
Outras decisões
-
11/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719493-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem acolhimento.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A irresignação para modificação da decisão exige recurso próprio e adequado.
Rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:52
Outras decisões
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22/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:24
Outras decisões
-
09/08/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719493-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:24
Outras decisões
-
26/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0719493-27.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 203012270.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2024 10:14:11.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
06/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:25
Outras decisões
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:08
Outras decisões
-
15/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719493-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os aclaratórios merecem acolhimento.
O Agravo de Instrumento 0718283-58.2023.8.07.0000 foi provido a fim de que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR (ID 167207461).
Dessa forma acolho e homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID 175642331.
Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:24
Outras decisões
-
01/03/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/03/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:33
Outras decisões
-
01/02/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719493-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos de ação de conhecimento n. 32.159/97, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Público do Distrito Federal, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
A parte autora postulou o recebimento do benefício alimentação que fora suspenso pelo Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
A Contadoria Judicial suscitou dúvida nos termos seguintes: Em atendimento à decisão de ID 177150961, analisei a impugnação do executado de ID 177001736 e verifiquei que a divergência ocorre em razão de o ente distrital ter aplicado em seus cálculos de ID 177001737, a Selic EC 113/2021 somente sobre o principal corrigido até 08/12/2021, no entanto, nos cálculos desta Contadoria, a Selic foi aplicada sobre o montante consolidado até a referida data, ou seja, sobre o principal corrigido acrescido dos juros.
E como se observa, a resolução deste conflito perpassa a análise da r.
Sentença, bem como do v.
Acordão proferidos, pois indubitável a discussão relacionada à coisa julgada.
Dessa feita, retornem os autos à Contadoria Judicial para que faça seus cálculos com a aplicação: a) INPC é o índice aplicável até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 13/2/2017, e b) a partir de 14/2/2017 a aplicação da Selic (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:56
Outras decisões
-
23/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2023 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:11
Outras decisões
-
03/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Cumpra-se o v.
Acórdão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR.
Após, manifestem-se às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
02/08/2023 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:39
Outras decisões
-
01/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JOANA D ARC FERREIRA DA CRUZ em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:20
Outras decisões
-
30/06/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:35
Outras decisões
-
20/06/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/06/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:12
Outras decisões
-
16/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2023 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:03
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:03
Outras decisões
-
10/05/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/05/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:50
Outras decisões
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 20:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:43
Outras decisões
-
28/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:01
Outras decisões
-
10/04/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/04/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/01/2023 13:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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