TJDFT - 0724670-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 21:04
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
06/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:01
Expedição de Autorização.
-
07/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HENRIQUE RODRIGUES TORRES em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:07
Outras decisões
-
28/11/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/11/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:31
Outras decisões
-
15/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:25
Outras decisões
-
12/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724670-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HENRIQUE RODRIGUES TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos da Decisão de ID 207877371, fica a parte exequente intimada para se manifestar e apresentar planilha de cálculo na existência de valores a serem adimplidos pelo Distrito Federal.
Após, à conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 18:10:17.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
29/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:34
Outras decisões
-
16/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:18
Outras decisões
-
01/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 23:44
Recebidos os autos
-
13/07/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 23:44
Outras decisões
-
10/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:28
Outras decisões
-
27/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724670-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HENRIQUE RODRIGUES TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, façam-se conclusos para decisão.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 18:45:12. -
29/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724670-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HENRIQUE RODRIGUES TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 17:07:08.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
08/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 20:40
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de HENRIQUE RODRIGUES TORRES em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724670-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE RODRIGUES TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 9.287,78, conforme indica o documento de ID 158053828, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 9.287,78 (nove mil e duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 158053828.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724670-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE RODRIGUES TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 2013 e 2023.
O réu, em sua contestação genérica, não faz menção alguma aos dados concretos da lide descrita no presente processo e arguiu prescrição quinquenal dos débitos.
Nenhuma das partes, todavia, demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para que as partes se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente se há processo administrativo de reconhecimento do débito e pedido de pagamento, caso em que as cópias deverão ser acostadas aos autos.
Prazo: comum de 30 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/07/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:04
Outras decisões
-
09/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706170-30.2023.8.07.0014
Enilde de Castro Cardoso Fernandes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Greiziane Alves Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 15:40
Processo nº 0013855-29.2009.8.07.0012
Alvaro Jose Tavares Filho
Alvaro Jose Tavares
Advogado: Eldilane Moura Tavares Vettorato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 17:52
Processo nº 0716922-55.2023.8.07.0016
Magno Jordao de Melo
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 11:40
Processo nº 0719493-27.2022.8.07.0018
Joana D Arc Ferreira da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 18:39
Processo nº 0717707-38.2018.8.07.0001
Instituto Kairos de Educacao e Cultura L...
Silvia Leticia de Souza Campos
Advogado: Fernando Martins de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2018 11:39