TJDFT - 0736660-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/09/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 19:23
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE FREITAS QUEIROZ BERBERIAN em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736660-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO PEREIRA GONCALVES EMBARGADO: MARIA TEREZA DE FREITAS QUEIROZ BERBERIAN SENTENÇA LUCIANO PEREIRA GONCALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou embargos de terceiro em desfavor de MARIA TEREZA DE FREITAS QUEIROZ BERBERIAN, partes qualificadas, no bojo do qual pugna pela desconstituição da restrição judicial imposta sobre o veículo veículo R/MILTON BRASILICA CA, CHASSI 9A9CA01CPDBEM8197, PLACA OGP-3948, determinada nos autos da Execução PJe n.º 0707565-04.2020.8.07.0001.
Afirma o Embargante que na data de 28/9/2016, adquiriu, de boa-fé, o veículo constrito, em negociação firmada com o Executado daqueles autos, VALDEIR PEREIRA FEITOSA, sem, todavia, ter providenciado a transferência do registro do automóvel junto aos órgãos administrativos de controle para sua titularidade.
Mediante tais alegações e alegando ser terceiro adquirente de boa-fé, pugna o Embargante pela desconstituição da restrição do veículo, determinada no feito executivo.
Após emenda, os embargos foram recebidos, ocasião em que se concedeu efeito suspensivo na execução no tocante aos atos constritivos decorrentes da penhora (id. 138103398).
Intimada, a Embargada (id. 140574575) afirma não se opor à desconstituição da restrição, porém, pugna pela condenação do Embargante no pagamento dos consectários sucumbenciais haja vista o último ter dado causa indevida à constrição realizada, tudo na forma do Enunciado n.º 303 da Súmula do STJ.
Em id. 142593339, foi determinada a conclusão do feito para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões de ordem processual pendentes, nem matérias de ordem pública a serem conhecidas, de ofício, por esta julgadora, de modo que o feito encontra-se maduro para enfrentamento de mérito.
A questão é de fácil deslinde, porquanto as partes não controvertem sobre a matéria de fato deduzida na inicial, no sentido de que o Embargante adquiriu o automóvel objeto da lide de boa-fé, nos idos de 2016, ou seja, antes mesmo da deflagração do processo executivo em desfavor da alienante do automóvel.
Não se cogita, portanto, qualquer má-fé da adquirente, a qual, todavia, deu causa à restrição por inação no tocante à obrigação que lhe competia de ultimar no prazo de 30 (trinta) dias contados do da transferência de propriedade, a expedição de novo certificado de registro do veículo para seu nome, na forma do art. 123, §1º, do CTB.
Não adotando a Embargante as mencionadas medidas de cautela, certo é que deu causa à penhora, de modo ainda que tenha o Embargado reconhecido juridicamente o pedido dos embargos, deve a primeira suportar os ônus sucumbenciais, inclusive, pelo princípio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos (Tema Repetitivo STJ 872).
DO DISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e determino o levantamento de toda e qualquer constrição e/ou restrição determinada nos autos da Execução PJe 0707565-04.2020.8.07.0001, sobre veículo R/MILTON BRASILICA CA, CHASSI 9A9CA01CPDBEM8197, PLACA OGP-3948.
Resolvo mérito da lide nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a Embargante nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no art. 85, § 8º, tendo em vista o valor da causa ser muito baixo.
Desde já, levanto a restrição aposta, via RENAJUD, conforme anexo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença ao processo principal.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 12:14
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/11/2022 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/11/2022 10:49
Recebidos os autos
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16/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 16:02
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/10/2022 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 16:30
Recebidos os autos
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05/10/2022 16:30
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/09/2022 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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