TJDFT - 0743293-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 03:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 04:54
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de UMBERTO JOSE DA ROCHA em 30/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CONFIAUTO VEICULOS EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:05
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2023 10:05
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de UMBERTO JOSE DA ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743293-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BRAGA ALVES REQUERIDO: UMBERTO JOSE DA ROCHA, CONFIAUTO VEICULOS EIRELI, GARAGE61 COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação proposta por PEDRO HENRIQUE BRAGA ALVES em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e OUTROS, tendo como objeto a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito é evidente, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator.
Ressalte-se que o prazo de transferência é meramente administrativo, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso dos autos, o autor entregou o veículo RENAULT FLUENCE, Placa JIM-9400, à empresa Confiauto Veículo em 13.02.2023, como parte na compra de outro veículo.
Posteriormente, o veículo foi revendido ao Sr.
Umberto José da Rocha por intermédio do quarto requerido.
Por sua vez, as infrações foram cometidas no período entre o dia 23.03.2023 e 10.05.2023.
Desse modo, verifica-se que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo, por outro condutor e não pelo requerente.
Ainda, no contrato firmado (ID. 167532375), cláusula quarta, consta que, a partir de 13.02.2023, o adquirente se responsabilizaria por quaisquer danos, seja no âmbito cível ou criminal decorrente da utilização do veículo, inclusive multas e pontuações na CNH.
O perigo de dano decorre do fato de que o autor poderá sofrer penalidade de suspensão do direito de dirigir por infrações que não cometeu, o que poderá afetar seu cotidiano e sua locomoção diária.
Contudo, a transferência imediata da pontuação ao primeiro requerido não é cabível neste momento processual, sendo necessários mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/DF que suspenda a aplicação da pontuação referente aos autos de infração n.
FT00612645, KK00490861 e KK00586563 no prontuário do autor, prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento.
Intime-se pessoalmente o(a) Diretor(a) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal para o cumprimento da ordem emanada.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverão os réus, ainda, informarem se concordam com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
04/08/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 19:34
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 19:31
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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