TJDFT - 0708010-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de THAYNA GABRIELE RIBEIRO MARTINS em 03/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SUPPORT ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de THAYNA GABRIELE RIBEIRO MARTINS em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) movida por THAINA GABRIELI RIBEIRO MARTINS em face de BRADESCO SAÚDE S/A e OUTRA, partes qualificadas na inicial.
Resumidamente, informa a autora que “aderiu ao plano de saúde administrado pela Requerida, conforme indicado pelo corretor e Proposta de Adesão nº 421480 (DOC.4). (...) Ocorre que no último mês de março/2023 e apenas dias após ter efetuado o pagamento da parcela, foi surpreendida com o cancelamento de seu plano.
Em contato com a corretora, na pessoa do seu representante Sr.
Cosme, foi informada de que o plano fora cancelado pela operadora e, em que pese as várias tentativas de reativação, a Autora permanece com seu plano cancelado.
No caso presente, meses após aderir ao plano e ao se sentir mal, mais precisamente em agosto de 2021 a Autora foi diagnosticada com esclerose múltipla remitente – CID G35, conforme relatório médico anexo. “ Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars determinando que as empresas requeridas restabeleçam o plano de saúde conforme contratado pela autora, assegurando cobertura imediata ao grupo contemplado, nos termos dos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 84 da Lei 8.078/90, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.” No mérito, requer seja “e.
A procedência do pedido, confirmando-se as tutelas de urgências nos exatos termos da letra “b” ou concedendo-se tutelas jurisdicionais de igual teor, acaso aquelas tenham sido indeferidas initio litis, bem como para condenar as Rés, solidariamente, a: e.1) restabelecer o funcionamento do plano de saúde contratado pela autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e.2) determinar à 1ª Ré que se abstenha de realizar novas suspensões ou cancelamento do plano de saúde da parte autora, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração e R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia em que o plano permanecer indevidamente indisponível; e.3) que alternativamente as rés ofereçam à parte autora plano individual, sem exigência de novos prazos de carências, com a mesma cobertura gozada nos moldes anteriores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou, na hipótese de alegação da inexistência de plano individual compatível, que reintegrem a parte autora no plano coletivo empresarial de que gozava até então, permanecendo neste, às custas da parte autora, até que lhe seja oferecido plano individual em iguais condições de benefício e preço, em qualquer hipótese, sem cumprimento de novo prazo de carência; e.4) indenizarem a parte a parte autora pelos danos morais experimentados, no montante de R$ 15.000,00 (trinta mil reais).” A inicial foi instruída com documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido e a gratuidade da justiça foi deferida, nos termos da Decisão ID 163513838.
Petição apresentada pela autora (ID 164139850), para postular reconsideração da decisão que indeferiu a tutela.
Decisão proferida para indeferir o pedido de reconsideração pelos exatos termos da Decisão que indeferiu o pedido de urgência (ID 164495486).
Citada, a ré BRADESCO SAUDE S/A apresentou contestação ID 166915608 e documentos, sustentando, em resumo, que o cancelamento foi legítimo, ao argumento de que “não há que se falar em abusividade ou surpresa, considerando a expressa previsão legal para rescisão unilateral do contrato, após o período de 12 meses, mediante prévia notificação.” Defende a ausência de danos morais.
Por fim, postula a total improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a requerida SUPPORT ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 231117772).
Não houve réplica.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes não demonstraram interesse.
Decisão proferida para consignar que legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória (ID 220489840).
Vieram os autos conclusos.
Acórdão prolatado (ID 224558812), para dar provimento ao Agravo de Instrumento deferindo a tutela de urgência requerida e determinando a reinclusão da agravante como beneficiária do plano de saúde no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Decisão proferida para converter o julgamento do feito em diligência (ID 228114004), determinando a certificação pela Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a requerida SUPPORT ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS LTDA apresentar contestação, o que foi certificado, conforme certidão ID 231117772.
Vieram os autos novamente conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DO MÉRITO A controvérsia presente nos autos encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil (enunciado da súmula 469 do STJ).
Na espécie, a autora comprovou que era beneficiária do plano de saúde quando descobriu ser portadora de esclerose múltipla remitente.
Assim, apresentou laudos médicos que destacam a gravidade da enfermidade e a necessidade do tratamento, “a fim de evitar déficits neurológicos incapacitantes” e até mesmo o óbito da demandante (IDs 163478912), o que evidencia a necessidade da manutenção do plano de saúde para continuidade dos tratamentos médicos que se revelarem necessários.
Além disso, é irregular o cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão que não é precedido de notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17 da Resolução ANS 195/2009.
Nesse contexto, o ônus de provar fato impeditivo do direito da parte autora é da ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, portanto, demonstrar a falta de veracidade dos fatos alegados pela autora e que teria cumprido a exigência da notificação.
Logo, ante a ausência de provas nos autos acerca da regular notificação da parte autora, com antecedência, entendo ser indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NO PLANO CONTRATADO.
VIABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde, devem ser observados os seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato; b) vigência mínima de 12 meses; c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. 2.
No caso em análise, os elementos de prova até então carreados aos autos indicam que a operadora agravada não atendeu às exigências regulamentares para promover o cancelamento do plano de saúde, em especial a prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, fato que demonstra, para fins de tutela antecipada de urgência, a plausibilidade do direito alegado pelo autor agravante. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1920088, 07240937720248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no PJe: 20/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, na hipótese vertente, a análise dos autos evidencia que a parte autora necessita de acompanhamento para tratamento da enfermidade que a acomete, o que denota a necessidade da manutenção do plano de saúde para continuidade dos tratamentos médicos aos quais está sendo submetida.
Nesse passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
Sobre o assunto, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NÃO CABIMENTO.
ANTERIOR RECONHECIMENTO DA VITALICIEDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL DO AUTOR E DA SUA DEPENDENTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 393 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE POSTURA CONTRADITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE.
TEMA N° 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Ao afirmar, nas vias administrativas, que o plano de saúde do autor e de sua dependente possui caráter vitalício, a operadora ré admitiu a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário, o que, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, corresponde à confissão extrajudicial. 2.
Conforme dispõe o art. 393 da legislação processual, a confissão é irretratável e somente pode ser invalidada em hipóteses específicas, como no caso de fraude, coação ou erro de fato, o que sequer foi alegado nos autos. 3.
Por ter reconhecido o direito autoral de se manter vinculado de forma definitiva ao contrato de plano de saúde, a empresa ré não pode, em momento posterior, cancelar a relação jurídica firmada entre as partes, sob pena de adoção de comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") e violação à boa-fé objetiva. 4.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante (Tema n° 1.082) no sentido de que não se revela legítima a rescisão de contrato de plano de saúde enquanto o usuário estiver em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, como é o caso da esposa do autor. 5.
Recurso improvido.
Honorários advocatícios majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1615295, 07026885020228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) DOS DANOS MORAIS No que tange à indenização por dano moral, exige-se a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (Arts. 186 e 927 do Código Civil).
O direito da parte autora de permanecer vinculada ao plano de saúde foi violado, visto que efetivou regularmente o pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Vale salientar que a parte autora se encontra em tratamento de doença grave, sendo temeroso o fato de permanecer sem a cobertura do plano de saúde.
Além de abusivo o cancelamento do plano na ocasião dos autos, não há como deixar de observar que os desgastes sofridos com a abrupta supressão da assistência à saúde configuram transtornos e aborrecimentos que extrapolam os acontecimentos desconfortáveis do dia a dia, não havendo motivo para sua exclusão da condenação em reparação por danos morais.
A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
Em atenção às particularidades e às circunstâncias do caso, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, e, ainda, consideradas as condições econômicas da parte ofensora e o grau de responsabilidade a ela imputável, tenho como razoável e suficiente a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que as requeridas REATIVEM o plano do qual a demandante era beneficiária, mediante o pagamento integral da mensalidade, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Condeno as requeridas, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte autora, ora fixado em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. -
20/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
04/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SUPPORT ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de THAYNA GABRIELE RIBEIRO MARTINS em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
1.
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) ID n. 166915607 e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. -
26/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de THAYNA GABRIELE RIBEIRO MARTINS em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SUPPORT ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sobre a contestação e documentos anexados pela parte ré, manifeste-se a autora. -
07/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 22:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/07/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724530-91.2019.8.07.0001
Condominio Jardins do Pequis
Fayrlon Soares Silva
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 13:32
Processo nº 0718976-22.2022.8.07.0018
Denise Araujo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 18:18
Processo nº 0725009-97.2023.8.07.0016
Renata Nogueira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 17:50
Processo nº 0747472-67.2022.8.07.0016
Giovanildo Campos Ramos
Distrito Federal
Advogado: Vanessa Morais Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 21:02
Processo nº 0701719-81.2022.8.07.0018
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 17:15