TJDFT - 0712620-11.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 10:21
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/02/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RAISSA XAVIER ROCHA CARNEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712620-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: RAISSA XAVIER ROCHA CARNEIRO EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 184217959.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 158518279.
Expeçam-se a RPV e o Precatório.
Em seguida, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/01/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de RAISSA XAVIER ROCHA CARNEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712620-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: RAISSA XAVIER ROCHA CARNEIRO EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:36
Outras decisões
-
02/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/08/2023 16:35
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de RAISSA XAVIER ROCHA CARNEIRO em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:18
Outras decisões
-
24/04/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 22:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:42
Outras decisões
-
04/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de RAISSA XAVIER ROCHA CARNEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:46
Outras decisões
-
10/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
12/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:41
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 01:05
Recebidos os autos
-
18/11/2022 01:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 21:19
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:13
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 12:43
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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