TJDFT - 0701025-90.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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28/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 25/8/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:47
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701025-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA PROCESSO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DO MUTIRÃO VOLUNTÁRIO INSTITUÍDO PELA PORTARIA CONJUNTA 67/23: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei .099/95.
Não há preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito.
A controvérsia está em se verificar se o atraso na liberação do financiamento, que gerou a aplicação da penalidade à autora no contrato de compra e venda de imóvel, deve ser atribuído à parte ré.
Incialmente, cumpre ressaltar que, no caso, aplicam-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990, pois o a parte requerida é fornecedora de produtos/ serviços e a autora é destinatária final, como se infere dos artigos 2º e 3º.
No que tange à responsabilidade civil, o Código Civil assim dispõe, verbis: “Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Extrai-se dos aludidos dispositivos que, havendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Além disso, por se tratar de relação de consumo, a instituição financeira responde, independentemente de culpa, pelos supostos danos suportados pelo consumidor, em razão da falha nos serviços prestados, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Essa responsabilidade é afastada, nos termos do § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo, quando o fornecedor de serviços comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem, da análise dos autos, é possível extrair que a parte autora entabulou contrato de compra e venda de imóvel com terceira pessoa, ficando acordado que parte do pagamento decorreria de financiamento junto à instituição requerida.
Também constou da celebração do referido contrato que os valores decorrentes do financiamento deveriam ser pagos à vendedora até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias.
O contrato foi assinado em 24 de junho de 2020, de modo que o pagamento dos valores em questão deveria ocorrer até 24/10/2020 (já considerado o prazo da prorrogação).
Ainda de acordo com a prova constante dos autos, autora e vendedora assinaram formulário de proposta de financiamento de lote urbano junto à instituição requerida, dele constando como valor do bem a ser adquirido o montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil), ou seja, valor a maior daquele efetivamente negociado.
Do mesmo formulário consta a advertência de que: “Ficam cientes e esclarecidos COMPRADOR e VENDEDOR de que, os valores constantes no campo condições e valores da operação, servirão de base para aprovação do financiamento e elaboração do contrato.
Portanto, em havendo alteração dos valores será necessária a apresentação de nova via deste formulário devidamente atualizado e assinado pelas partes.” A primeira escritura pública foi lavrada, então, em 21/10/2020, ou seja, dentro do prazo previsto para pagamento à vendedora do montante decorrente do financiamento.
Ocorre que, em razão da incorreção dela constante, relativamente aos valores do imóvel e do que seria financiado, não foi possível sua assinatura e, a partir daí, a compradora passou a estar em mora com a vendedora.
Todavia, a se considerar que a instituição requerida procedeu, dentro do prazo, com a lavratura da minuta nos termos das informações fornecidas pelas partes, não há como lhe atribuir a culpa pela mora.
Nesse caso, tenho como presente a culpa exclusiva da consumidora que não se atentou para os valores corretos quando do preenchimento do formulário de liberação de financiamento.
Havendo culpa exclusiva da consumidora, fica afastada a responsabilidade da instituição requerida, não havendo que se falar em reparação de danos materiais e/ou morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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05/08/2023 16:21
em cooperação judiciária
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21/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/06/2023 14:57
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/04/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2023 00:32
Recebidos os autos
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12/04/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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