TJDFT - 0711236-67.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 09:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0711236-67.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por VIA VAREJO S/A contra acórdão desta Sexta Turma Cível que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento (ID 67377032).
Em suas razões (ID 68119161), a embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não analisou a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento em face da prolação de sentença na origem.
Afirma ainda que houve erro material na parte dispositiva do acórdão ao afirmar estar reformada a “sentença”, uma vez que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
O Distrito Federal não se opõe às pretensões da embargante (ID 70783319). É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se, originalmente, de agravo de instrumento interposto pela Via Varejo S/A contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública que concedeu em parte a medida liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do ICMS-Difal incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal nos 4 primeiros dias de 2022 (ID 117972833, autos originais).
Em 27/06/2022, foi proferida sentença na origem (ID 129324378, autos originais).
A superveniência da sentença proferida no feito principal implica a perda de objeto do agravo de instrumento que versa sobre o deferimento ou indeferimento da medida liminar.
JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento pela perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Em consequência, fica: 1) prejudicada a análise dos embargos de declaração; e 2) sem efeito o acórdão prolatado nestes autos (ID 67377032).
Intimem-se.
Publique-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 15 de abril de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:53
Prejudicado o recurso GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (AGRAVANTE)
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11/04/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 15:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:05
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/11/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:33
Recebidos os autos
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16/05/2022 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2022 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/05/2022 00:08
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/04/2022 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 17:44
Recebidos os autos
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11/04/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/04/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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