TJDFT - 0705399-05.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PIRES em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0705399-05.2025.8.07.0007 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DANIEL DA SILVA PIRES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva e/ou de substituição por medida cautelar diversa formulado por DANIEL DA SILVA PIRES, cuja constrição cautelar de liberdade foi decretada pelo juiz das garantias (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo), nos autos da Medida Cautelar nº 0727215-77.2024.8.07.0007, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Sustenta o requerente, em síntese, que não estão satisfeitos os pressupostos da prisão cautelar, pois a decisão que decretou a constrição cautelar padece de vício de fundamentação concreta e violou a presunção de inocência.
Acrescentou que é primário e possui ocupação lícita e residência fixa.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 228083126). É o relatório.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a revogação quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, o decreto de prisão emanou da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime apurado, conforme restou demonstrado nos autos da Medida Cautelar nº 0727215-77.2024.8.07.0007, cujo inteiro teor foi reproduzido no corpo do presente pedido.
A decisão que decretou a constrição cautelar do requerente está solidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, e tem como base prova da materialidade do delito e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Observa-se, portanto, o perfeito atendimento aos requisitos legais da segregação cautelar, pois demonstrada a materialidade do crime e os fartos indícios de autoria, tratando-se de delito cuja pena privativa de liberdade é superior a quatro anos de reclusão (art. 313, inciso I, CPP).
Ressalte-se, por fim, que a invocação de circunstâncias pessoais, por si sós, são inaptas a determinar a revogação da prisão preventiva, quando há nos autos elementos concretos a recomendarem a medida cautelar extrema.
Assim manifestou-se este E.
TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos legais; e (ii) avaliar se a alegação de necessidade de tratamento psiquiátrico do paciente justifica a revogação da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a grande soma de dinheiro em espécie encontrada na residência do paciente. 2.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública. 3.
A alegação de impossibilidade de tratamento psiquiátrico no sistema prisional carece de prova pré-constituída, sendo necessária manifestação da Equipe de Saúde Prisional quanto à impossibilidade de atendimento adequado.
IV.
DISPOSITIVO: Ordem denegada.
Teses de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando há prova da materialidade, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública, devidamente fundamentados nos arts. 312 e 313 do CPP.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
A alegação de necessidade de tratamento de saúde no sistema prisional exige comprovação documental da impossibilidade de atendimento adequado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. (Acórdão 1971790, 0704995-72.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, pela suposta prática do delito de furto qualificado, pois demonstrada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente para o convívio social. 2.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva, quando preenchidos seus pressupostos legais. 3.
Na via estreita do habeas corpus não é possível concluir, acaso sobrevenha condenação, qual será o montante da pena, o regime prisional ou se haverá a concessão de outras medidas diversas da prisão, de maneira que não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e presunção de inocência, tampouco constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva. 4.
Ordem denegada.” (Acórdão 1093535, 07049727320188070000, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no PJe: 4/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se, ademais, que a manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, haja vista ser medida meramente acautelatória e não punitiva.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJDFT: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. 1.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto demonstrada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente para o convívio social, eis que apreendida considerável quantidade de maconha e de diclorometano (lança-perfume). 2.
A prisão cautelar possui natureza processual, previsão legal e não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que presentes os pressupostos e fundamentos legais da medida de exceção, como ocorre na espécie. 3.
Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos. 4.
Ordem admitida e denegada.” (Acórdão 1418383, 07092074420228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de DANIEL DA SILVA PIRES.
Preclusa esta decisão, trasladem-se cópias para os autos da ação penal correlata e arquive-se o feito, na forma do art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, 12 de março de 2025, 14:26:14.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:04
Mantida a prisão preventida
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12/03/2025 16:04
Indeferido o pedido de DANIEL DA SILVA PIRES - CPF: *05.***.*97-83 (REQUERENTE)
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12/03/2025 16:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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06/03/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Taguatinga
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05/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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05/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/03/2025 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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