TJDFT - 0714688-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA AMORIM DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0714688-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA AMORIM DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos e etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA AMORIM DA SILVA contra a decisão proferida pelo i.
Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, nos autos da ação de conhecimento, processo n.º 0713118-56.2025.8.07.0001, ajuizado contra ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Esta Relatoria indeferiu o pedido liminar (ID 70899505).
Ao compulsar o site eletrônico de consulta processual, verifica-se que o d.
Juízo de origem proferiu sentença ao ID 233971275 dos autos principais.
Confira-se trecho do r. decisium: “(...) É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço que pertence ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o artigo 321 do CPC.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Dispositivo Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório. " (g.n.) No que concerne ao presente recurso, tem-se que a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Nesse sentido, aliás, os seguintes julgados desta e. 6ª Turma Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
A prolação de sentença meritória no processo originário resulta na perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração providos para julgar prejudicado o agravo de instrumento. (Acórdão 1849403, 07402428520238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). 2.
Desse modo, a parte agravante deve reiterar a matéria em apelação, que, conforme consta dos autos, já foi, inclusive, interposta (ID 181852787 dos autos de origem), o que reforça a ausência de interesse recursal. 3.
Agravo interno conhecido e não provido”.(Acórdão 1835931, 07477290920238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na hipótese, antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos do processo originário, tendo o juízo a quo determinado o cancelamento da distribuição da ação, pelo não recolhimento das custas iniciais.
Por tal razão, foi proferida a decisão monocrática, que, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, bem como de agravo interno anteriormente interposto, ante a perda superveniente do interesse recursal. 2.
A prejudicialidade do agravo de instrumento pode ser aferida pelo critério hierárquico ou de cognição, a partir da confrontação entre o objeto do recurso e o conteúdo da sentença.
No caso, com a prolação de sentença, que determinou o cancelamento da distribuição da ação por ausência do recolhimento das custas iniciais, posteriormente à decisão agravada, falece interesse recursal da parte em discutir a decisão por meio de agravo. 3.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento." (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1806348, 07225767120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Essas as razões por que NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC Comunique-se ao d. juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:40
Prejudicado o recurso ADRIANA AMORIM DA SILVA - CPF: *36.***.*72-00 (AGRAVANTE)
-
02/06/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA AMORIM DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0714688-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA AMORIM DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA AMORIM DA SILVA contra a decisão proferida pelo i.
Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, nos autos da ação de conhecimento, processo n.º 0713118-56.2025.8.07.0001, ajuizado contra ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o fazendo nos seguintes termos (ID 229690346 da origem): “Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ADRIANA AMORIM DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e OUTROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é servidora do Ministério do Planejamento e Orçamento e que em decorrência do desequilíbrio de sua vida financeira, utilizou os limites de cartão de crédito e firmou vários contratos de empréstimos com as requeridas e que os descontos mensais relativos à soma dos empréstimos perfazem a monta de R$ 5.693,34.
Relata que os débitos relativos aos empréstimos avençados com os Requeridos consomem substancial parcela de sua remuneração, ultrapassando excessivamente o percentual permitido de 35% (trinta e cinco por cento), o que torna sua subsistência e dos demais membros de sua família impossível.
Discorre sobre o direito aplicado ao caso e, ao final requer: a) O recebimento da inicial juntamente com os documentos já juntados anteriormente no ato de ingresso da ação; b) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que a requerida está amparada na Lei 1.060/50, com as alterações promovidas pela Lei 13.105/2015, artigo 98 do Código de Processo Civil, conforme se verifica pela declaração de hipossuficiência e documentos anexados; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja concedido o parcelamento das custas processuais ou a permissão para pagamento das mesmas ao final do processo, conforme faculta o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. d) A citação do requerido, para que, querendo, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de revelia; e) A concessão, da tutela de urgência antecipada pretendida, sem a oitiva prévia da parte contrária consoante o disposto no artigo 300, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que os descontos sejam reduzidos ao valor correspondente a 35% dos rendimentos líquidos da autora até o deslinde da ação para estabelecer o saldo devedor correto; f) No mérito requer a confirmação dos efeitos da tutela com o julgado procedente do feito; g) Reconhecimento da relação consumerista, com aplicação das normas pertinentes; h) A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC; i) A devolução do seguro prestamista referente a todos os empréstimos realizados no contexto da ação; j) Requer provar o alegado por todos os meios de direito admitidos, inclusive pela oitiva das partes e testemunhas, perícias técnicas e contábeis apenas se for o caso, juntada de novos documentos e demais que se mostrarem necessárias para o deslinde do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que, a meu sentir, não se subsume à hipótese dos autos.
A Lei 14.509/2022 alterou para 45% o percentual máximo de desconto em folha de pagamento para servidores públicos federais, sendo 35% destinados aos empréstimos consignados e 10% reservados para despesas com cartão de crédito e cartão consignado de benefício (5% para cada).
Constatada a extrapolação da margem consignável para empréstimos na modalidade consignação em folha, faz-se necessária a readequação dos descontos para limitá-los ao percentual de 35% da remuneração bruta do devedor, abatidos apenas os descontos compulsórios.
Ocorre que no caso dos autos a parte autora não juntou contratos celebrados com as instituições financeiros de modo a se verificar quanto da contratação dos referidos empréstimos.
Ademais, levando em consideração as disposições da referida lei, os descontos em folha de pagamento parecem não avançar sobre a margem consignável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO MÁXIMO DE 35%.
INOBSERVÂNCIA.
ADEQUAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei 14.509/2022 alterou para 45% o percentual máximo de desconto em folha de pagamento para servidores públicos federais, sendo 35% destinados aos empréstimos consignados e 10% reservados para despesas com cartão de crédito e cartão consignado de benefício (5% para cada). 4.
Constatada a extrapolação da margem consignável para empréstimos na modalidade consignação em folha, faz-se necessária a readequação dos descontos para limitá-los ao percentual de 35% da remuneração bruta do devedor, abatidos apenas os descontos compulsórios. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1884982, 07125983620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua petição inicial, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Anote-se.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a matéria não se amolda àquelas indicadas no art. 189 do CPC.
Há necessidade de emenda.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contratos de mútuos firmando com as partes requeridas afim de se verificar a data a contração dos mútuos, bem com a incidência de seguro prestamista.” Inconformada, a autora recorre.
Alega a agravante que a manutenção dos descontos em percentual superior a 35% de seus rendimentos líquidos compromete sua subsistência, pois “os descontos efetuados em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legalmente estabelecido” e que tal situação configura “um risco iminente e concreto de dano irreparável” à sua dignidade e de sua família.
Sustenta, ainda, que a ausência de juntada dos contratos de empréstimo não poderia ser óbice à concessão da medida, pois “a própria legislação estabelece limites para os descontos, independentemente da existência formal dos contratos”.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e limitar os descontos mensais ao patamar de 35% da remuneração líquida da agravante.
Pede ainda a inversão do ônus da prova.
Dispensado o recolhimento de preparo, pois beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, observa-se que, em tese, a questão enseja maior instrução probatória, sobretudo porque sequer há conhecimento acerca dos contratos de mútuo impugnados.
Neste ponto, anoto que, em tese, a exigência de apresentação dos contratos não constitui óbice desarrazoado ao exercício do direito da parte autora, ressaltando-se que sequer há notícia de que tais documentos teriam sido solicitados as instituições financeiras e estas os teria recusado.
Também não se pode olvidar que nos autos de origem fora juntado apenas um contracheque referente ao mês de junho de 2024, ou seja, desatualizado, o que, com a devida vênia, compromete uma análise adequada quanto a alegada abusividade dos descontos que estariam a comprometer a dignidade da agravante neste momento.
De todo modo, impende observar que, nos termos da Lei nº 14.509/22, que dispõe acerca da margem consignável dos servidores públicos federais, o total das consignações facultativas não poderá exceder 45% da remuneração mensal, sendo 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas ou saque por meio de cartão de crédito e outros 5% para cartão consignado de benefício.
Sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito, pois indevido fazê-lo neste momento incipiente, mas, ao examinar o contracheque da recorrente – de junho de 2024, ID 229130976 da origem, verifica-se que recebia salário bruto de R$ 12.259,19, sobre o qual incidiram descontos de IRPF (R$ 1.926,31) e de seguridade social (R$ 466,90), resultando em R$ 9.865,98.
Logo, em tese, a margem consignável seria de R$ 4.439,69.
Os empréstimos consignados/amortização de cartão de crédito no mês de junho de 2024 somaram R$ 4.830,92, todavia, deve ser observado que um destes descontos fora em parcela única (AMORT CARTAO CREDITO – BMG – de R$ 532,42), portanto, a interpretação que resta, ao menos nesta prelibação sumária, é que os descontos nos meses subsequentes foram de R$ 4.298,50, portanto, em tese, inferior ao limite da margem consignável de R$ 4.439,69.
Por oportuno, ressalto que, no mês em comento, junho de 2024, a recorrente recebeu líquido R$ 4.868,96, portanto, cerca de três salários mínimos, de modo que preservado o mínimo existencial.
Logo, ao menos nesta cognição sumária, não se vislumbra, de plano, flagrante ilegalidade apta a justificar a limitação dos descontos, liminarmente.
Quanto à alegação de hipossuficiência e ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de matéria que demanda análise mais aprofundada no curso do processo originário, a ser decidida em momento oportuno, conforme os elementos de prova produzidos nos autos.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intimem-se os agravados, para que, querendo, respondam o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
22/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712034-07.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Gustavo Lopes dos Anjos
Advogado: Asdrubal Nascimento Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:06
Processo nº 0712034-07.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Gustavo Lopes dos Anjos
Advogado: Asdrubal Nascimento Lima Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 12:09
Processo nº 0712418-75.2024.8.07.0014
Volme Lourenco Pereira de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Silmara da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 22:00
Processo nº 0709576-41.2023.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Luiz Carlos Pereira Martins
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 13:13
Processo nº 0705399-05.2025.8.07.0007
Daniel da Silva Pires
Ministerio Publico Distrito Federal e Te...
Advogado: Flavio Tadeu Corsi Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 17:12