TJDFT - 0716422-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CLARISSA FROTA CORREIA SAMPAIO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de WILLAMS VIDAL SAMPAIO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716422-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: WILLAMS VIDAL SAMPAIO, CLARISSA FROTA CORREIA SAMPAIO SENTENÇA LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE promoveu ação de cobrança em face de WILLAMS VIDAL SAMPAIO, CLARISSA FROTA CORREIA SAMPAIO .
Determinada a emenda para que o autor apresentasse procuração assinada por sistema de chaves públicas ou fisicamente, uma vez que os documentos apresentados não se adequam àqueles parâmetros, se manifestou no sentido que o sistema "autentique" obedece ao comando legal e requereu o recebimento da inicial. É o relatório.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, define em seu art. 1º, § 2º, III, que, para os fins da referida norma – e, consequentemente, para os processos judiciais eletrônicos –, considera-se assinatura eletrônica: “a) a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; e b) a realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite, do ponto de vista jurídico, a aposição de assinatura por meio de escaneamento, montagem ou desenho realizado com ferramenta virtual, especialmente em instrumentos de mandato, por não garantir o requisito da autenticidade.
A título exemplificativo, cito a decisão monocrática do Ministro Marco Buzzi, proferida em 15/08/2024 no AREsp 2.662.999, que expressamente consignou: "Inserção de figura em PDF não torna válida a procuração e/ou substabelecimento.
Inúmeros precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas 'Clicksign', 'Autentique', 'Zapsign', 'D4Sign', dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” No caso concreto, o sistema utilizado pela parte autora – "Autentique" – não se enquadra em nenhuma das hipóteses de assinatura eletrônica admitidas pela Lei nº 11.419/2006, tampouco atende aos requisitos previstos no art. 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por não estar credenciado junto à Autoridade Certificadora Raiz (ITI).
Trata-se, portanto, de meio tecnicamente incapaz de assegurar autenticidade e integridade documental, não sendo idôneo para fins processuais.Nesse sentido, a Nota Técnica nº 1/2024, emitida pelo NUMOPEDE/TJDFT em parceria com os centros de inteligência do TJMG e do TJTO, é categórica ao afirmar: “Outras formas de ‘assinatura virtual’, como, por exemplo, as que utilizam ‘certificados’ emitidos por entidades não credenciadas pelo ITI [...], não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.” Assim, verificada a inobservância dos requisitos formais para a outorga de mandato judicial e diante da recusa expressa da parte em regularizar a procuração por meio juridicamente válido, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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27/04/2025 05:25
Recebidos os autos
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27/04/2025 05:25
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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