TJDFT - 0751389-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de IVETE CASTEJON em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608/STJ.
BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA SEROSO DE ALTO GRAU.
INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NO LOCAL ONDE RESIDE O PARTICIPANTE DO PLANO DE SAÚDE.
HIPÓTESE EM QUE PREVISTO O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE, POR MEIO DE AMBULÂNCIA, PARA DESLOCAMENTO DA RESIDÊNCIA ATÉ O LOCAL EM QUE O TRATAMENTO DE SAÚDE POSSA SER PRESTADO POR CLÍNICA CREDENCIADA.
ASSISTÊNCIA APENAS DISPONIBILIZADA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DE RESIDÊNCIA DA BENEFICIÁRIA, MAS EM REGIÃO DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO NEGADO.
NEGATIVA QUE NÃO ATENDE À DETERMINAÇÃO POSTA NO ART. 4º § 2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 566/2022/ANS.
RECUSA QUE CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA E ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação negocial que constituíram entre si a ré Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e a beneficiária/autora não está sob domínio do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a CASSI, como operadora de plano de saúde, qualifica-se como entidade de autogestão.
Assim, ressalvada está sua condição, nos termos do Enunciado 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
Conquanto não seja ilimitada a amplitude de cobertura ofertada pelas pessoas jurídicas que operam e comercializam planos de saúde no mercado de consumo, é abusiva e ilegal a negativa de cobertura contratual para fornecimento de transporte, por ambulância, até a clínica credenciada estabelecida em município diverso do de residência da beneficiária, mas em região de abrangência do plano de saúde, quando no local de residência da participante não estão credenciados prestadores de serviços para realização do tratamento oncológico a que está ela submetida; tratamento esse sob regular cobertura do contrato de assistência à saúde firmado com a entidade de autogestão ré/apelante.
Inteligência do art. 4º § 2º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS. 3.
Recuso conhecido e desprovido. -
03/04/2025 18:14
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IVETE CASTEJON em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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