TJDFT - 0729015-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/07/2025 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/07/2025 21:58
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729015-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: CONCEICAO DE MARIA SARAIVA DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID. 239915591 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa e contraditória, pois não julgou segundo a sua tese e ignorou fatos comprovados.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0729015-43.2024.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: CONCEICAO DE MARIA SARAIVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS a fim de localizar endereços do réu, e possíveis vínculos empregatícios, uma vez que se trata se medida não obrigatória imposta ao Juízo.
Ademais, todos os sistemas disponíveis já foram diligenciados, e é ônus da parte autora indicar o paradeiro do veículo para a busca e apreensão.
INTIMO a parte AUTORA para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Anoto que a reiteração deste tipo de pedido, bem como de pedido que não seja capaz de impulsionar o feito será interpretada como inércia da parte, não sendo capaz de suspender o prazo ofertado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
25/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:08
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (AUTOR)
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23/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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