TJDFT - 0723454-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 08:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise de eventual omissão, contradição, obscuridade ou de erro material se imiscui no próprio mérito recursal.
Nessa perspectiva, para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a adequada afirmação pelo embargante da existência de vícios no acórdão.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Consoante disciplina o artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 3.
Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos dos embargantes demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
22/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:20
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR - CPF: *25.***.*63-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 00:26
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:55
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MUYARA NOBRE PINHEIRO MONTANDON BORGES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/06/2024 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
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