TJDFT - 0700953-24.2023.8.07.0008
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MATHEUS MELCHIOR SILVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/04/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:22
Outras decisões
-
18/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS MELCHIOR SILVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:24
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 00:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS MELCHIOR SILVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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16/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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11/12/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HIAGO MELCHIOR PEIXOTO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME MELCHIOR COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MATHEUS MELCHIOR SILVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700953-24.2023.8.07.0008 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MATHEUS MELCHIOR SILVEIRA, GUILHERME MELCHIOR COSTA, H.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: IZAAC JOSE PEIXOTO INVENTARIADO(A): CINTHIA SILVA MELCHIOR DESPACHO Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do INVENTARIANTE, quanto às providências e informações solicitadas pelo Ministério Público: (i) esclarecer a natureza da deficiência do herdeiro GUILHERME, juntando os documentos necessários; (ii) informar se já quitou o parcelamento, uma vez que os documentos juntados referem-se a 4 parcelas, iniciadas em novembro/2023, juntando, se o caso, a certidão negativa; (iii) comprovar o pagamento/isenção do ITCMD; (iv) regularizar a matrícula do imóvel inventariado; (v) apresentar esboço de partilha.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o INVENTARIANTE, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 485, III, §1º, CPC).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MATHEUS MELCHIOR SILVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
1.
Ao ID 194320730 (página 2), o Ministério Público requereu a intimação do inventariante para que adotasse providências e prestasse informações (tópicos "i" a "v" do último parágrafo do documento). 2.
O inventariante se manifestou ao ID 201746824 solicitando dilação de prazo por 30 (trinta) dias, informando que está providenciando a interdição judicial do herdeiro GUILHERME MELCHIOR COSTA. 3.
Registro que a informação prestada pelo autor não constitui óbice para que se manifeste sobre os itens "ii" a "v" do parecer ministerial de ID 194320730.
Assim, defiro parcialmente o pedido contido na petição de ID 201746824.
O inventariante deverá se manifestar sobre os itens "ii" a "v" do parecer ministerial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao item "i" da manifestação ministerial, referente à prestação de informação quanto ao herdeiro GUILHERME, concedo ao inventariante dilação do prazo, conforme requerido por ele, para que cumpra com o solicitado pelo Ministério Público em 30 dias. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
05/07/2024 21:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:23
Outras decisões
-
25/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
25/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MATHEUS MELCHIOR SILVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700953-24.2023.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MATHEUS MELCHIOR SILVEIRA, GUILHERME MELCHIOR COSTA, H.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: IZAAC JOSE PEIXOTO INVENTARIADO(A): CINTHIA SILVA MELCHIOR CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifeste-se o inventariante acerca da cota apresentada pelo Ministério Público, id 194320730, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 15:24:51.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
23/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700953-24.2023.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MATHEUS MELCHIOR SILVEIRA, GUILHERME MELCHIOR COSTA, H.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: IZAAC JOSE PEIXOTO INVENTARIADO(A): CINTHIA SILVA MELCHIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de ID 177431235.
Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do AUTOR.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o AUTOR, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 16:20:37.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
03/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MATHEUS MELCHIOR SILVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, promova a Secretaria a retificação da autuação no que respeita ao assunto, devendo constar “Inventário e Partilha” (e não competência da justiça estadual). 2.
Nos termos do art. 189 do CPC, promova, ainda, o levantamento do segredo de justiça anotado nestes autos, uma vez que não há sigilo nas ações de inventário ou arrolamento de bens, salvo determinação judicial em sentido contrário. 3.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto ao inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis ao prosseguimento do feito, além de outros documentos: 3.a) certidão negativa de tributos estaduais/distritais em nome da falecida; 3.b) certidão negativa de tributos estaduais/distritais atualizada, com baixa dos débitos vinculados ao imóvel inventariado, conforme documento Num. 165481267 – Pág. 1); 3.c) certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida. 4.
Deve o inventariante, no mesmo prazo, esclarecer a que se refere a ação de execução extrajudicial n. 0701945-19.2022.8.07.0008, existente em nome da de cujus, devendo colacionar aos autos cópia da petição inicial, eventual sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado, se o caso. 5.
Intimem-se. -
04/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:45
em cooperação judiciária
-
25/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:35
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MATHEUS MELCHIOR SILVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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28/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 12:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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10/03/2023 17:40
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM para PETIÇÃO CÍVEL
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10/03/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:20
Outras decisões
-
08/03/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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