TJDFT - 0706237-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:48
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RICHARD JOSE LONGO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706237-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: RICHARD JOSE LONGO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RICHARD JOSÉ LONGO, partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial, em face da parte ré, no valor de R$ 176.880,70.
Na petição inicial, o autor narra que celebrou com a parte ré Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física.
Aduz que a dívida ora cobrada decorre de contrato posterior, acessório, de CRÉDITO PESSOAL – MODALIDADE ELETRÔNICO, Nº 00331903320000003870 (Operação: 1903000003870322750), por meio do qual a instituição financeira disponibilizou, em 18/02/2022, um crédito no valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais) ao demandado, a ser restituído mediante o desconto mensal em conta corrente de 60 (sessenta) parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 4.577,22, o que não ocorreu, uma vez que a parte ré não deixou saldo suficiente em conta para saldar as parcelas mensais acordadas.
O réu foi citado pessoalmente, conforme ID 160218304, mas não apresentou contestação.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 700, inc.
I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, o autor juntou o contrato firmado pelas partes e demonstrativo de débito.
A parte ré não provou o pagamento, como lhe incumbiria, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Pelo contrário, deixou transcorrer em branco o prazo para contestar, o que atrai presunção de veracidade do alegado pelo autor, conforme artigo 341, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 176.880,70 (cento e setenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais e setenta centavos), a ser atualizado nos termos do contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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07/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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07/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RICHARD JOSE LONGO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 10:05
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RICHARD JOSE LONGO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 08:54
Recebidos os autos
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08/05/2023 08:54
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:43
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:43
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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