TJDFT - 0703480-32.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA SILVA RUFINO MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha (Id. 228537745), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será partilhado da seguinte forma: 1.
Em relação à motocicleta Honda NC 700X, avaliada em R$ 6.000,00 e o Saldo bancário de R$ 101,59, junto ao Banco do Brasil (documento de ID 193951878), caberá à meeira Ana Caroline da Silva Rufino Medeiros sua meação (1/2) e aos filhos Luís Henrique Silva de Medeiros e L.
S.
D.
M. o percentual de 25% (1/4) para cada um; 2.
Quanto ao saldo do FGTS no montante de R$ 23.963,27 (Documento de ID 166549594) e ao saldo das verbas rescisórias depositadas pela Ipanema no montante de R$ 8.206,90 (documento de ID 204720702), caberá à viúva e aos herdeiros o percentual de 33% nos bens, ou 1/3, para cada um.
Custas pelos requerentes, suspensa, contudo a respectiva exigibilidade em razão de serem beneficiários da gratuidade de justiça, o que ora reconheço, considerando as forças do espólio.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Com o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pelas partes autoras, no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Advirta-se que a cota parte que cabe aos menores deverá ficar bloqueada para saque até que sobrevenha decisão judicial que autorize o levantamento da quantia ou com o alcance da maioridade civil.
Fica a representante legal intimada a, no prazo recursal, indicar o número da conta poupança para transferência dos valores, devendo comprovar documentalmente que a conta é bloqueada para saques.
Igualmente, conforme manifestação do Ministério Público, eventual alienação da parte que coube aos menores no veículo deve ser precedida de autorização judicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes que se fizerem necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
18/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2025 22:16
Recebidos os autos
-
17/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 22:16
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 22:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:31
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
27/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2024 22:54
Recebidos os autos
-
20/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 22:54
Outras decisões
-
11/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703480-32.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ANA CAROLINE DA SILVA RUFINO MEDEIROS HERDEIRO: L.
H.
S.
D.
M., L.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINE DA SILVA RUFINO MEDEIROS INVENTARIADO(A): HUGO LEONARDO DE MEDEIROS LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por HUGO LEONARDO DE MEDEIROS LIRA.
Verifico que a empresa IPANEMA SEGURANÇA LTDA cumpriu parcialmente a determinação judicial anterior, realizando o depósito das verbas rescisórias do de cujus no valor de R$ 8.206,90 (oito mil, duzentos e seis reais e noventa centavos), conforme comprovante de depósito judicial acostado aos autos (ID 204804022).
No entanto, a empresa não prestou informações acerca da existência de eventual seguro de vida em nome do falecido, conforme solicitado na decisão anterior.
Assim, determino a expedição de novo ofício à IPANEMA SEGURANÇA LTDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações sobre a existência de seguro de vida em nome do de cujus HUGO LEONARDO DE MEDEIROS LIRA, enviando, em caso positivo, cópia da respectiva apólice.
Dou força de ofício a esta decisão.
Constato ainda que a inventariante não cumpriu integralmente o determinado na decisão de ID 165024011, mantendo-se inerte.
Diante disso, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o disposto na referida decisão, sob pena de destituição do encargo, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações acima ou decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:00
Outras decisões
-
08/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA SILVA RUFINO MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 03:42
Outras decisões
-
17/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703480-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ANA CAROLINE DA SILVA RUFINO MEDEIROS HERDEIRO: L.
H.
S.
D.
M., L.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINE DA SILVA RUFINO MEDEIROS INVENTARIADO(A): HUGO LEONARDO DE MEDEIROS LIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifeste-se a inventariante acerca dos documentos inseridos nos id's 166549591, 193951873,168628132, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 13:12:12.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
29/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA SILVA RUFINO MEDEIROS em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703480-32.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ANA CAROLINE DA SILVA RUFINO MEDEIROS HERDEIRO: L.
H.
S.
D.
M., L.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINE DA SILVA RUFINO MEDEIROS INVENTARIADO(A): HUGO LEONARDO DE MEDEIROS LIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, deste juízo, fica deferida a dilação de prazo à inventariante por 15 dias.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 09:26:47.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
08/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:51
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:31
em cooperação judiciária
-
20/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:54
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
12/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/09/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 22:28
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 22:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 11:20
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:47
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/07/2021 21:22
Recebidos os autos
-
12/07/2021 21:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2021 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/03/2021 13:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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