TJDFT - 0743093-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/05/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:29
Outras decisões
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21/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743093-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MORGANA GONCALVES FERREIRA CRIZOSTOMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
19/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 07:58
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 07:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MORGANA GONCALVES FERREIRA CRIZOSTOMO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu: a) ao pagamento do abono de permanência à autora, a partir de 5/5/2018, quando implementadas todas as condições para a sua inativação, no valor de R$ 1.818,20 (um mil, oitocentos e dezoito reais e vinte centavos.
Sobre o referido valor incidirá atualização, de acordo com a taxa Selic, até o pagamento, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) ao pagamento da diferença proveniente da não inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação, e auxílio saúde nos cálculos da pecúnia devida à autora, no montante total de R$ 30.228,43 (trinta mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos).
Sobre o referido valor incidirá atualização, de acordo com a taxa Selic, até o pagamento, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) ao pagamento da diferença devida em razão da não incidência de correção monetária entre a data da aposentadoria e o pagamento da pecúnia devida à requerente, no montante total de R$ 9.405,22 (nove mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e dois centavos).
Sobre o referido valor incidirá atualização, de acordo com a taxa Selic, até o pagamento, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/12/2023 20:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:17
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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17/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/10/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:13
Outras decisões
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14/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743093-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MORGANA GONCALVES FERREIRA CRIZOSTOMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
03/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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