TJDFT - 0705716-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de KAREN CRISTINE BARBOSA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/02/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:40
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2024 23:59.
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27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705716-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KAREN CRISTINE BARBOSA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ao ID 195163950, sob o argumento de que os índices exibidos na planilha do órgão auxiliar do juízo foram maiores do que os utilizados pela Gerência de Cálculos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o que teria resultado em montante superior ao devido em R$ 113,35 (cento e treze reais e trinta e cinco centavos).
Adiante, a Contadoria Judicial esclareceu que a divergência se deu em relação à inclusão das custas (ID 207803764).
Considerando o exposto pela Contadoria Judicial, e diante da constatação de que, na memória de cálculo de ID 197816845, não foram incluídas as custas judiciais (ID 159524584), conforme determinação judicial, rejeito a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF (ID 197815794) e homologo o cálculo de ID 195163950.
Ademais, os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 182498865.
Cumpram-se, portanto, as determinações precedentes (ID 182498865), expedindo-se os requisitórios pendentes com base no cálculo homologado.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:31:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
19/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 21:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705716-38.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KAREN CRISTINE BARBOSA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 21:39:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de KAREN CRISTINE BARBOSA DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705716-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KAREN CRISTINE BARBOSA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar (ID 165744229), no qual a exequente KAREN CRISTINE BARBOSA DA COSTA requer seja o DISTRITO FEDERAL e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV-DF compelidos ao pagamento da quantia de R$ 7.618,42 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), referente ao principal e honorários.
O DISTRITO FEDERAL e o IPREV-DF apresentaram IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 171452714, alegando excesso de execução.
A parte exequente se manifestou em réplica de IDs 171703463.
A parte exequente concordou (ID 181235487) com os cálculos dos executados apresentados em ID 178896027.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Diante da concordância das partes, homologo os cálculos apresentados pelos executados em ID 178896027, no valor de R$ 7.396,23 (sete mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), referente ao principal e honorários advocatícios, os quais estão atualizados até 20/07/2023.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 222,19 (duzentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com lastro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato de prestação de serviço em ID 159524567 – pag-5.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de KAREN CRISTINE BARBOSA DA COSTA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *21.***.*56-68, devidamente representado pelo escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 6.832,39 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), relativo ao valor do crédito principal e das custas processuais (ID 159524584), desse valor haverá o decote de R$ 1.344,77, correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 159524567 – pag-5, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome do escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 672,38, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:13:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:51
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 22:38
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 23:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de KAREN CRISTINE BARBOSA DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705716-38.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KAREN CRISTINE BARBOSA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar proposto KAREN CRISTINE BARBOSA DA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
Apresentada impugnação conjunta pelos requeridos, ID 171452714, alegando impossibilidade de emenda à inicial para alterar o pedido inicial após a apresentação da impugnação.
Requereram a suspenso do presente cumprimento com base no entendimento firmado no Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça.
Reafirma o cumprimento da obrigação de fazer (já reconhecida e extinta na decisão anterior).
Quanto aos cálculos, aduziram que de acordo com a LC 435/2001, os valores deveriam ter sido corrigidos pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017, pela Selic, bem como obediência ao Tema 905, do STJ, como fixado no acórdão que julgou a apelação, argumentaram que parte Autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013, que em relação ao percentual de contribuição previdenciária, conforme a Lei Complementar nº 970/2020, a partir de novembro/2020 o percentual passaria de 11% para 14%.
No entanto, a Parte Autora somente fez incidir 14% de contribuição social a contar de dezembro/2021.
Indicam como excesso o valor de R$ 416,23 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) e indicando como devido relativo ao crédito principal o valor de R$ 6.547,44 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Parte autora se manifesta no ID 171703463, rebatendo argumentos da impugnação anteriormente apresentada pelo ente público, antes da decisão de regularização de ID 167555968, que concedeu novo prazo de impugnação específico para obrigação e pagar, haja vista que somente naquele momento se tornou conhecido o termo da cobrança indevida.
Quanto aos pontos específicos da impugnação do Distrito Federal de ID 171452714, rebateu a necessidade de suspensão pelo Tema 1169 do STJ, quanto ao excesso de execução diz que não há, sem esclarecer os pontos alegados pelo Distrito Federal. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte autora não esclarece a este Juízo pontos impugnados pelos requeridos e essenciais para análise dos cálculos apresentados.
Dessa forma, determino nova intimação da parte autora para que em 10 (dez) dias úteis esclareça a este Juízo se deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013.
Se, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, somente fez incidir 14% de contribuição social a contar de dezembro/2021, da forma como afirmada pelo Distrito Federal.
Esclareço que não havendo esses esclarecimentos, por se tratarem de cálculos de verbas trabalhistas distritais, das quais a contadoria judicial deste Tribunal não tem conhecimento técnico suficiente, será necessária nomeação de perito contábil, às custas da parte autora para elaboração de cálculos e esclarecimentos.
Havendo os esclarecimentos sobre os pontos acima e decorridos o prazo supra, retornem os autos conclusos para que este Juízo determine o prosseguimento do feito, analisando a impugnação apresentada e decidindo o necessário para o regular processamento da demanda.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:50:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:01
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705716-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KAREN CRISTINE BARBOSA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em 22/05/2023 por KAREN CRISTINE BARBOSA DA COSTA em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e do Distrito Federal em razão do processo coletivo de conhecimento nº 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
A obrigação de fazer buscada consiste em suspender os descontos previdenciários sobre a rubrica GPS.
A obrigação de pagar consiste em realizar o pagamento de todos os descontos previdenciários realizados sobre a rubrica GPS desde 25/02/2014 até a suspensão de tal cobrança, todavia, ainda ilíquida por não ter ocorrido termo nos descontos previdenciários, ponto ressaltado na inicial.
Decisão de ID 159602602 recebeu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e fazer.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 165231935.
Quanto à obrigação de fazer informaram que já foi cumprida.
Quanto à obrigação de pagar, alegaram que a presente ação só poderia ser proposta se requerido administrativamente e negado, o que não ocorreu no caso concreto.
Requereram a suspenso do presente cumprimento com base no entendimento firmado no Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziram que somente as exigências tributárias feitas a partir de julho de 2016 poderiam ser reclamadas no presente cumprimento, tendo em vista que os períodos anteriores estariam prescritos.
Requereram aplicação da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça no que toca à correção dos valores.
Quanto aos cálculos, aduziram que foram incluídas parcelas prescritas e não observaram a Súmula 188, do Superior Tribunal de Justiça por terem incidido juros antes do trânsito em julgado, segundo informação da contadoria distrital deveria ter aplicado INPC e juros de mora até novembro de 2021 e a partir de dezembro/2021, exclusivamente a taxa Selic.
Indica o excesso de R$ 1.343,01 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e um centavo).
Resposta à impugnação no ID 165744229 onde a parte requerente rebate os pontos levantados pelos requeridos na impugnação e afirma que informa que antes do cumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos não há como apontar os valores que entende devidos, situação destacada na petição inicial do presente cumprimento.
Reconhece cumprida a obrigação de fazer e apresenta emenda à inicial para cobrar o valor principal de R$ 1.818,84 (um mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pese a apresentação conjunta do cumprimento de sentença e a decisão de ID 159602602 ter recebido o cumprimento como obrigação de pagar e fazer, melhor compulsando os autos e reconhecendo a iliquidez do título até o termo final da cobrança dos descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, como ressaltado pela parte autora desde a inicial, esse Juízo entende que é necessário, primeiramente, o processamento do cumprimento da obrigação de fazer, para posterior cálculo dos valores devidos, com o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim diante da notícia da parte requerida de que foi cumprida a obrigação de fazer, confirmada pela parte requerente, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários do presente cumprimento serão fixados ao final.
Recebo a emenda à inicial do cumprimento de sentença que apontou o valor da obrigação de pagar buscada, R$ 6.925,84 (seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 18:07:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
03/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:46
Deferido o pedido de KAREN CRISTINE BARBOSA DA COSTA - CPF: *21.***.*56-68 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2023 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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