TJDFT - 0709041-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 14:41
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GILDENILSON ALISSON ATANAZIO em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709041-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDENILSON ALISSON ATANAZIO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Após, autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:45
Deferido o pedido de GILDENILSON ALISSON ATANAZIO - CPF: *75.***.*18-57 (REQUERENTE).
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28/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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28/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
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26/08/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de GILDENILSON ALISSON ATANAZIO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709041-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDENILSON ALISSON ATANAZIO REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GILDENILSON ALISSON ATANAZIO em desfavor de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de proteção veicular.
O autor relata que, em 19/04/2023, acionou o serviço de guincho da empresa requerida, após problema mecânico em sua motocicleta.
Informa que aguardou uma hora e meia pelo transporte/reboque, sendo orientado a aguardar mais duas horas.
Aduz que, em razão da demora, contratou um serviço particular, mas a requerida efetivou apenas o reembolso parcial (R$ 100,00).
Em razão disso, requer que a ré seja condenada a realizar o ressarcimento do valor remanescente (R$ 300,00), e pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
Em contestação, a ré esclarece que não é uma seguradora e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta ainda a ausência de negativa de prestação do serviço.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, ao final, pela improcedência. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, consigno que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço, mesmo que se trate de uma associação sem fins lucrativos, pois presta serviço com nítidas características do contrato de seguro.
Precedentes: Acórdão 1382601, 07076925720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1409929, 0702003-65.2021.8.07.0005, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/03/2022, publicado no DJE: 30/03/2022.
Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes e a ocorrência de sinistro.
A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da requerida pela cobertura do serviço solicitado pelo autor, na modalidade reembolso.
O documento de ID 165353815 - Pág. 14, que apresenta regulamento do Programa de Proteção Automotiva Brascar, comprova a cobertura de “1000 Km de guincho em todo território nacional” no Plano Assistência 24 horas.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o serviço foi solicitado pelo autor às 22h16, com previsão de atendimento de 1h30.
Após novo contato, por volta de 23h30, a estimativa de chegada do reboque aumentou para 100-120 minutos (ID 165355774).
A nota fiscal de ID 158560424 - Pág. 1/2 corrobora a alegação autoral de que decidiu contratar o serviço particular após ter ciência do novo prazo de espera, indicando que o guincho foi solicitado às 23h30, pelo valor de R$ 400,00.
A requerida, por ser turno, alega que o valor é “absurdamente fora da realidade”.
Entretanto, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado “valor médio” do serviço, mediante a apresentação de outros orçamentos ou prestadores indicados ao autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, ressalta-se ainda o horário da ocorrência (final da noite) e o fato de estar o autor em local “ermo e perigoso”, o que, por certo, diminui a quantidade de prestadores disponíveis e eleva o preço do serviço.
Configurada a falha na prestação dos serviços, a condenação da requerida para realizar o reembolso integral do valor pago pelo guincho particular é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais postulados, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo autor não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Incabível, pois, a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 22:48
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/07/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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