TJDFT - 0705673-28.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705673-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide, juntando termo de acordo de ID 165221406. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 165221406 com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/07/2023 10:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/07/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:25
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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20/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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13/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:48
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:48
Deferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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16/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/06/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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