TJDFT - 0703934-54.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 21:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703934-54.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PAULO CESAR MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
Santa Maria/DF, 14 de agosto de 2024 17:35:16. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703934-54.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PAULO CESAR MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA deixou transcorrer o seu prazo.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 25 de julho de 2024 16:21:35. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR MENDONCA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703934-54.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PAULO CESAR MENDONCA DECISÃO Preliminarmente, determino à Secretaria deste Juízo que proceda à atualização do valor da causa no sistema informatizado PJE, observando-se os cálculos apresentados pelo exequente (ID ID 175390039).
Cumpra-se.
Trata-se de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.
Requer o exequente a penhora no rosto dos autos n.º 0702997-10.2023.8.07.0010, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal desta circunscrição judiciária.
Decido.
Inicialmente, registro que penhora no rosto dos autos é expressamente autorizada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, não exigindo que a demanda proposta pelo devedor esteja sentenciada, que haja título a ser executado, e/ou que haja direito reconhecido ao autor da ação, o qual lhe possa gerar crédito a ser penhorado no rosto dos autos.
Assim, os créditos constituídos ou a serem constituídos em outras demandas podem ser objeto de penhora no rosto dos autos, caracterizando-se como bens futuros a serem empregados para cumprimento da obrigação.
Assim, com fundamento no art. 860 do CPC, DEFIRO penhora no rosto dos autos 0702997-10.2023.8.07.0010, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal desta circunscrição judiciária.
A penhora recairá sobre eventuais créditos que, ao final do aludido feito, porventura venham a ser atribuídos ao ora executado PAULO CESAR MENDONCA, CPF nº *12.***.*18-28, observando-se o limite da dívida atualizada (ID 175390039).
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos e intime-se o executado.
Ao final, intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 21:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:02
Outras decisões
-
20/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR MENDONCA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:15
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703934-54.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PAULO CESAR MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID nº 167136222, IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em pós, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 2 de agosto de 2023 13:55:37. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 23:25
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/07/2023 11:58
Juntada de consulta renajud
-
06/07/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/06/2023 07:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:07
Outras decisões
-
23/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR MENDONCA em 03/05/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
24/03/2023 08:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:19
Outras decisões
-
10/02/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/02/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:21
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:21
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
19/11/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/10/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:42
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741383-91.2023.8.07.0016
Mauro Farias Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 12:40
Processo nº 0015013-39.2015.8.07.0003
Claudia Rocha Caciquinho
Raimundo Gabugi da Silva
Advogado: Francisco Ferreira Morbeck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 16:13
Processo nº 0705673-28.2023.8.07.0010
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Joao Paulo de Oliveira Almeida
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 20:22
Processo nº 0713685-41.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 11:27
Processo nº 0705995-91.2022.8.07.0007
Alfredo Lima Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Artenio Batista da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 14:34