TJDFT - 0709506-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 09:00
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de GLAUCIMARA CARNEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de D.H CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:30
Decorrido prazo de D.H CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-33 (EXECUTADO) em 12/04/2024.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de D.H CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709506-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIMARA CARNEIRO EXECUTADO: D.H CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde logrou êxito integral na penhora, por meio do SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 21:16:41.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
14/03/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:12
Deferido o pedido de GLAUCIMARA CARNEIRO - CPF: *73.***.*90-06 (REQUERENTE).
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23/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:29
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:29
Homologada a Transação
-
06/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/10/2023 19:27
Decorrido prazo de D.H CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-33 (REQUERIDO) em 02/10/2023.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de D.H CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709506-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIMARA CARNEIRO REQUERIDO: D.H CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO em 29/08/2023.
De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 17:06:02.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
31/08/2023 17:07
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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31/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de GLAUCIMARA CARNEIRO em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de D.H CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 07:47
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709506-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIMARA CARNEIRO REQUERIDO: D.H CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: GLAUCIMARA CARNEIRO em face de REQUERIDO: D.H CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Consta dos altos que a parte autora celebrou com a requerida Instrumento Particular de Transação de Direitos, em que o requerente se obrigou a transferir o valor de R$8.280,64 para conta bancária da requerida, ficando jungida a esta a obrigação de depositar mensalmente (até o segundo dia útil do mês) na conta bancária do requerente o valor de R$201,61 (96 parcelas).
Noticia a parte autora que, apesar de a ré haver efetivamente depositado as parcelas pactuadas durante alguns meses (dezembro/2021 a março/2023), estaria inadimplente com a mensalidades desde o mês de abril/2023.
Pede a parte autora na inicial seja a parte ré condenada ao pagamento das parcelas objeto de contrato firmado entre as partes, bem como em indenização por aledados danos morais sofridos.
Inicialmente, verifico que a parte requerido, devidamente citada e intimada, compareceu à audiência de conciliação (id. id. 165756527), contudo não apresentou contestação dentro do prazo estabelecido em ata de audiência (id. 167114728), estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Assim, se não houve impugnação à matéria fática declinada na petição inicial, devem ser considerados incontroversos os fatos trazidos pela parte autora.
Ademais, os documentos que acompanham a inicial conferem verossimilhança às argumentações autorais, mormente o contrato de id. 159253664, demonstrando o pacto estabelecido entre as partes, o comprovante de transferência bancária de id 159253666, no importe de R$8.280,64, realizado pelo autor em favor da requerida em 05/07/2021, os extratos bancários de id. 159253668, que demonstram os depósitos realizados pela ré na conta bancária do autor até o mês de março/2023, além da notificação extrajudicial de cobrança enviado pelo autor à ré (id. 159253670) .
Saliente-se que tais documentos não foram impugnados pela parte ré, ante a sua inércia. É certo que em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC).
Não tendo apresentado a devedora ré - em razão de sua inércia - recibo de quitação, nem qualquer outro documento, como comprovante de depósito ou de emissão de cheque, ou mesmo prova testemunhal, não há comprovação do pagamento.
Além disso, sendo lícito e válido o contrato havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar pacto para transação de direitos, a obrigatoriedade do que foi convencionado deveria ser observada por ambas as partes, contudo, incontroversamente, não foi pela parte requerida.
A parte autora noticia nos autos inadimplemento da parte ré com as parcelas acordadas, desde a vencida em abril/2023.
Pois bem.
A cláusula quarta, parágrafo primeiro, do Instrumento Particular de Transação de Direitos estabelecido entre as partes prevê que, no caso de inadimplência de uma das parcelas, haverá incidência de cláusula penal de 10% e, ainda, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, independentemente de notificação, ou interpelação, constituindo-se em mora o devedor (159253664 - Pág. 2).
Sendo incontroverso o inadimplemento pela parte ré, aplica-se o disposto na referida cláusula no que tange ao vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Assim, se o contrato estabelecido entre as partes previa o pagamento de 96 parcelas de R$201,61 cada, e houve a quitação de apenas 16 parcelas pela requerida (dezembro/2021 a março/2023), restam, ainda, 80 parcelas a serem quitadas pela parte ré, o que soma um montante de R$16.128,80.
Ressalto que deve a parte ré pagar o montante em parcela única, por expressa previsão contratual de vencimento antecipado das parcelas vincendas, em caso de inadimplemento.
Deixo de aplicar a multa pelo atraso no pagamento porquanto não foi objeto de pedido na petição inicial.
Logo, deve a parte ré à parte autora o valor total de R$16.128,80, cujo montante deverá ser atualizado a contar do inadimplemento (03/04/2023).
Não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso porque, não é possível afirmar, a partir do que se tem nos autos, que os fatos ocorridos tenham acarretado consequências mais gravosas, além do dano material propriamente dito.
As alterações anímicas relatadas, em si, não correspondem a prejuízo imaterial. É certo que a situação enfrentada pela parte autora pode ter gerado angústia e transtornos.
Ocorre que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade (honra, imagem, integridade etc.).
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mal-estar ou dissabor do cotidiano.
Na hipótese, os transtornos narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, por não extrapolarem as vicissitudes da vida em sociedade.
Por fim, vale ressaltar que a revelia não induz procedência automática do pedido, quando este não se mostra verossímil ante o conjunto probatório dos autos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$16.128,80, devidamente atualizado a contar do inadimplemento (03/04/2023), e incidentes juros legais e 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o feito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos(art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de GLAUCIMARA CARNEIRO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/07/2023 18:51
Decorrido prazo de D.H CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-33 (REQUERIDO) em 27/07/2023.
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31/07/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de D.H CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/07/2023 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 13:11
Juntada de Petição de representação
-
22/06/2023 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/05/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2023 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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