TJDFT - 0722455-56.2022.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 06:46
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 06:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 12:07
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722455-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LILIAN BERING SEVERINO SENTENÇA Cuida a espécie de procedimento instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de delito de menor potencial ofensivo, atribuído ao autor do fato acima mencionado, sendo que ele recebeu o benefício da transação penal, com fundamento no art. 76 da Lei 9.099/95.
Com vistas, o Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do autor do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, faz-se necessário que seja declarada extinta sua punibilidade, consoante preceitua o art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LILIAN BERING SEVERINO, qualificado nos autos, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se.
Diante da manifestação ministerial e da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:16
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
23/08/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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22/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722455-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LILIAN BERING SEVERINO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por LILIAN BERING SEVERINO.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na Prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em até 03 (três) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) cada e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se Nome: LILIAN BERING SEVERINO, Endereço: QI 8 BLOCO E APARTAMENTO 303 GUARA I - GUARÁ, DF, 0, (61 9 81359653), Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72315-000 para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:17
Homologada a Transação
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04/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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03/08/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 17:15
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:15
Outras decisões
-
31/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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29/07/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2023 15:13
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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23/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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22/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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14/04/2023 18:55
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 14/04/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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07/02/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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03/02/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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03/02/2023 18:02
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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03/02/2023 18:01
Juntada de intimação
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07/01/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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07/01/2023 18:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/12/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 07:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/12/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 07:04
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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