TJDFT - 0721215-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
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26/05/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:16
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/05/2025 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 07:11
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721215-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: P.
S.
A.
D.
C.
L.
REU: H.
A.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por P.
S.
A.
D.
C.
L. em desfavor de H.
A.
D.
S..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 235253284).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:14
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721215-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: HUGO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes identificadas na epígrafe.
Aduz a parte autora que firmou com a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo alienado fiduciariamente em garantia, mas a parte ré está inadimplente e em mora.
Pede a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, caso o bem seja encontrado e a parte ré não purgue a mora, a prolação de sentença que reconheça a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em seu favor.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, DJ de 09/09/2004, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e no caso em exame aquele que contrata financiamento bancário para adquirir veículo qualifica-se como destinatário final de produtos e serviços colocados no mercado de consumo.
A jurisprudência do STJ já reconheceu ser de ordem pública o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de competência absoluta.
Assim, nesses casos, o magistrado está autorizado a, de ofício, declinar de sua competência ao juízo do domicílio do consumidor, ignorando o foro de eleição previsto em contrato de adesão, ou outro critério territorial de fixação da competência, sempre que verificar que a medida é necessária para homenagear a condição pessoal de hipossuficiência e de vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: CC 64.524-MT, DJ 9/10/2006; AgRg no REsp 821.935-SE, DJ 21/8/2006; EREsp 702.524-RS, DJ 9/10/2006, REsp 972.766-SP, DJ 27/2/2008, REsp 866.488-RS, julgado em 6/3/2008.
Recentemente, no julgamento de mérito do IRDR 17 (processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000) foi firmada a tese de que "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício." Apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado, a tese firmada se aplica a todos os processos que versem sobre a questão em trâmite na área de jurisdição do e.
TJDFT, em conformidade com o disposto no artigo 985, inciso I, do CPC.
No caso específico das ações de busca e apreensão fundadas em contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia, confira-se precedente da 3ª Turma do TJDFT sobre a possibilidade do declínio de competência, de ofício, para o foro do domicílio do consumidor: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA MANTIDA.1.
Em se tratando de relação de consumo, não prevalece o foro contratual de eleição, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio.
Precedentes.2.
Agravo de Instrumento não provido. (20110020098572AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/07/2011, DJ 02/08/2011 p. 101) Ademais, importante salientar que o disposto no art. 63, § 1º, do CPC, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, entende que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
No caso em exame, verifica-se que a ação foi ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília e, não obstante, a parte ré é domiciliada em endereço compreendido pela Circunscrição Judiciária de Ceilândia, consoante ID 233694983, razão pela qual o declínio da competência para uma das Varas Cíveis da referida Circunscrição é medida necessária para preservar o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, consagrado no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, para onde os autos deverão ser remetidos, com as devidas providências da Secretaria do Juízo.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
28/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:11
Declarada incompetência
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25/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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