TJDFT - 0750719-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750719-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: TAYNA COSTA CUTRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adite-se o mandado para cumprimento de diligência de Citação, Busca e Apreensão no endereço indicado na petição de ID 248758730.
Consigno que a parte autora já promoveu o recolhimento das custas processuais para diligência do oficial de justiça, conforme ID 249614725 e anexos. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:19
Outras decisões
-
11/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750719-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: TAYNA COSTA CUTRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Veículo não apreendido.
Parte ré não citada.
Na petição de ID 245242712, a parte autora requer pesquisa para localização de endereço da requerida junto aos sistemas disponíveis a este juízo.
Indefiro o pedido, tendo em vista que este juízo já promoveu as pesquisas, conforme ID 230175295 e anexos .
Assim, fica a parte autora intimada a dar movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes mesmos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 806 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível (art. 809, do CPC); b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida.
Ressalto que o pedido de conversão do feito, na forma das alíneas "a" ou "b", acima, deve ser formulado em termos, com observância das regras dispostas no artigo 319 do CPC.
Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei 911/69.
Caso não seja requerida a conversão no prazo de 05 (cinco) dias acima concedido, aguarde-se por 30 (trinta) dias o atendimento da referida determinação.
Transcorrido esse prazo, intime-se a parte autora pessoalmente - domicilio judicial eletrônico - para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com base no art. 485, inciso III e §2º do novo CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:17
Outras decisões
-
12/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:18
Outras decisões
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TAYNA COSTA CUTRIM em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750719-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: TAYNA COSTA CUTRIM DESPACHO Expeça-se mandado de busca e apreensão ao endereço indicado no ID 231504068 pela parte autora, que fica intimada a recolher as custas da diligência. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:35
Outras decisões
-
24/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:42
Outras decisões
-
17/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
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19/11/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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19/11/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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