TJDFT - 0703493-89.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 11:44
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LOPES em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/06/2025 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703493-89.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANGELICA LOPES REQUERIDO: MARISA LOJAS S.A.
DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de oitiva da testemunha arrolada na petição de ID 230695140, porque é seu esposo, o que denota seu impedimento de depor nessa condição, nos termos do art. 447, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Por outro lado, em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo os da simplicidade, da celeridade, economia processual (art. 2° da Lei 9.099/95) e da instrumentalidade das formas, DEFIRO o pedido apresentado pela parte requerente, na certidão de ID 232782881, de inclusão de Club Administradora de Cartões de Crédito LTDA., CNPJ nº 08.***.***/0001-36, ao polo passivo da ação, visto que a vedação de aditamento da inicial após a citação do réu, a que se refere o art. 329, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, se restringe à causa de pedir ou ao pedido, conforme posicionamento exarado pela Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça – TJDFT abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE.
INCLUSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS NO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A LEI 9.099/95.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, ao entender pela sua ilegitimidade ativa, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
No caso, o espólio de Ruy de Oliveira Silva, através da sua viúva, busca indenização em face do réu por supostos serviços advocatícios mal prestados. 2.
O caso dos autos não é de alteração do pedido ou da causa de pedir, mas de simples aditamento da inicial para inclusão de outros autores à lide, situação que não é abrangida pelo art. 329, II, do CPC.
Nestas circunstâncias, correta a pretensão da parte recorrente, a fim de que os demais herdeiros indicados na petição de ID 8160088 sejam incluídos no polo ativo. 3.
Precedente: STJ, EDcl no AREsp 298.431/DF.
Quarta Turma.
Relatora: Min.
Maria Isabel Gallotti.
Julgado em 10/06/2014.
Partes: Fundação dos Economiários Federais versus Antônio Vilela Melo Alves. 4.
Vale destacar trecho do julgamento supracitado, no qual se consignou que: (...) a orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Precedentes (...). 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
Determino o retorno dos autos à 1ª instância para inclusão dos demais autores indicados (ID 8160088), com consequente renovação do ato citatório.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais por ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1172921, 07071454320188070009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse modo, inclua-se Club Administradora de Cartões de Crédito LTDA., CNPJ nº 08.***.***/0001-36, no polo passivo da demanda, e, em seguida, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, em razão da inclusão ora deferida.
Após, intime-se a autora e citem-se e intimem-se as partes requeridas, sendo a requerida ora incluída no endereço indicado na contestação de ID 230327561 (Alameda Tocantins, nº 280, Alphaville, Barueri-SP, CEP: 06455-020), instruindo-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação com cópia da inicial, da emenda apresentada e desta Decisão.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
22/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:04
Deferido em parte o pedido de MARIA ANGELICA LOPES - CPF: *27.***.*58-04 (REQUERENTE)
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14/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LOPES em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/03/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/03/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:41
Deferido o pedido de MARIA ANGELICA LOPES - CPF: *27.***.*58-04 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/02/2025 18:42
Juntada de Petição de intimação
-
04/02/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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