TJDFT - 0719438-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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06/06/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 16:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:44
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719438-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DEBORA CAVALCANTE BOLELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) DEBORA CAVALCANTE BOLELLI (CPF: *09.***.*76-09); Nome: DEBORA CAVALCANTE BOLELLI Endereço: Quadra QC 10 Rua J, 3, APT, Jardins Mangueiral (Jardim Botânico), BRASÍLIA - DF - CEP: 71687-552 Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
A alienação fiduciária acha-se comprovada por meio do contrato firmado entre as partes, ao passo que a mora restou demonstrada conforme o art. 2º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014 e entendimento consolidado pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 09.08.2023, quando julgou os Recursos Especiais 1951888/RS e 1951662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmando tese no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros.
A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN , o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente, ou seja, o(s) seguinte(s) veículo(s): Marca: SUZUKI Modelo: SX4 AWD SPORT 2.0 16 Ano: 2011 Cor: VERMELHA Placa: NXA3951 RENAVAM: *03.***.*63-19 CHASSI: JSAGYB41SB6301201, bem como de seus respectivos documentos.
Em cumprimento ao §9º do art. 3º do referido Decreto-Lei, incluído pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção de restrição judicial de circulação (restrição total) na base de dados do RENAVAM, restrição que impede inclusive mudança de propriedade, mediante sistema RENAJUD ou, em caso de indisponibilidade, mediante expedição de ofício ao órgão de trânsito competente.
Fica desde logo determinada a retirada de tal restrição após a apreensão do veículo, o que deverá constar em eventual ofício a ser expedido ao órgão de trânsito.
Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu, que segue em anexo (ID 232871552), a qual indica como fiel depositário: ADRIANO CORDEIRO MENDES, inscrito (a) no CPF nº 012.224.831 -73 e telefone(s): (61) 99595-1716 , Sr(a).
ANTÔNIO SALATIEL AIRES, inscrito (a) no CPF nº 256.007.238 -65 e telefone(s): (61) 99578-7709 , Sr(a).
JOVIANO MARCELO GOULART TOLEDO, inscrito (a) no CPF nº *35.***.*14-14 e telefone(s): (62) 99929-4495 , Sr(a).
KIMBLE DE JESUS SILVA, inscrito (a) no CPF nº 039.548.881 -81 e telefone(s): (61) 98601-2470 , Sr(a).
LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES, inscrito (a) no CPF nº *11.***.*30-25 e telefone(s): (61) 99991-0199 e Sr(a).
VALTER RODRIGUES MARTINS, inscrito (a) no CPF nº 646.426.071 -53 e telefone(s): (61) 98532-5504 Cumprida a liminar com a apreensão do bem, cite-se e intime-se a parte ré para, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: 1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da execução da liminar, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU 2 - APRESENTAR RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo será contado da data da execução da liminar, se a parte ré for citada no mesmo ato da apreensão do bem, ou da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, se a citação ocorrer em momento posterior.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212, do CPC; o arrombamento, nos termos do §2º do art. 536; e o uso de força policial, nos termos dos arts. 846, §2º, todos do CPC.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a); 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns); 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69; 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo; ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s); 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida; 3- Fica o(a) Requerente advertido(a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04; 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
Caso não apresente contestação no prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5- Fica a autora advertida de que, até o decurso do prazo para a purga da mora, o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação a este Juízo, a fim de garantir eventual restituição, em caso de pagamento da dívida.
Caso não seja frutífera a diligência de busca e apreensão, proceda-se da seguinte forma: 1) Intime-se a parte autora a informar novo endereço para o cumprimento do mandado, ou a requerer a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ou pedir a conversão da busca e apreensão em execução, tudo no prazo de 10 (dez) dias; 2) Caso a parte autora informe novo endereço, providencie-se o cumprimento do mandado no endereço fornecido, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, e considerando que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017; 3) Caso a parte autora requeira a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ficam desde logo deferidas as diligências, devendo a Secretaria observar as seguintes determinações: 3.1) intimar a parte a autora a indicar em qual endereço quer que o mandado seja cumprido, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar o cumprimento do mandado no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, e considerando que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017; 3.2) na hipótese de serem infrutíferas as diligências do item 3.1 e havendo endereço(s) fora do Distrito Federal, intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que requereu diretamente ao juízo da comarca onde pode ser localizado o veículo a sua apreensão, instruindo tal requerimento com cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, sob pena de se configurar o abandono da causa; 4) Caso a parte autora requeira a conversão da ação de busca e apreensão em execução, venham os autos conclusos para análise do pedido.
Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei 911/69. 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. (datado e assinado eletronicamente) 2 Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
25/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
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15/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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15/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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