TJDFT - 0702133-98.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702133-98.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE VENANCIO DA COSTA, KAUAN ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor em face da sentença proferida.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença proferida.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de os réus terem domicílio em Valparaíso-GO e Gama-DF, não se tratar de relação de consumo e não haver obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido..
Além disso, os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
A competência dos Juizados Especiais é definida pela Lei n.º 9.099/95.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 24 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
24/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702133-98.2025.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE VENANCIO DA COSTA, KAUAN ALVES DE SOUSA SENTENÇA Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois a parte Requerida não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
Assim, como o caso dos autos é uma ação de cobrança, aplica-se a regra de competência do inciso I, do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, na qual a competência é determinada pelo domicílio do réu.
Apesar de constar, no contrato de aluguel, cláusula de eleição de foro nessa Circunscrição Judiciária de Santa Maria, reconheço a abusividade.
Perfilho do mesmo entendimento já pacificado perante o TJDFT no sentido de que não é dada às partes a escolha de forma aleatória e injustificada do Juízo para tramitação do feito.
Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
EFETIVIDADE DA JUSTIÇA DISTRITAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cláusula de eleição de foro, desde que observados os requisitos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, é válida (Súmula 335 do Supremo Tribunal de Federal).
Todavia, nos termos dos §§ 3º e 4º do referido artigo, é possível que, excepcionalmente, se reconheça a abusividade. 2.
O art. 63, § 3º, do CPC traz uma exceção à regra contida na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois permite ao juiz reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e, em consequência, determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa.
Precedentes do STJ. 3.
O Código Civil estabelece, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar.
O art. 63, § 3º, do CPC, entretanto, deixa claro que a liberdade de contratar a eleição de foro não é irrestrita. 4.
A eleição de foro que não se enquadra em nenhum critério legal de definição da competência caracteriza abuso de direito, já que desvirtua a finalidade social e econômica das regras de competência e viola o princípio do juiz natural. 5.
A escolha aleatória e injustificada de foro, por mera conveniência das partes, não pode prevalecer em detrimento da efetividade da Justiça Distrital.
A faculdade das partes de escolherem o foro competente para processar sua ação, independentemente de fator de ligação entre a causa e o foro, gera, a médio e longo prazo, impacto negativo significativo, como acúmulo da carga de trabalho e a incapacidade de atendimento das demandas, nos termos definidos pelas metas do Conselho Nacional de Justiça (Nota Técnica 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF). 6.
No caso, as partes elegeram Brasília - DF como foro competente para dirimir os conflitos e divergências oriundas dos contratos de uso do sistema de transmissão - CUSTs celebrados entre elas.
Todavia, o referido documento demonstra que nenhuma das partes da demanda possui endereço no foro eleito.
A agravante/autora possui sede no Rio de Janeiro - RJ e a agravada/ré, em Recife - PE. 7.
O foro eleito contratualmente não se enquadra em nenhum critério legal de definição da competência.
Não há justificativa para a escolha de Brasília/DF.
Assim, agiu corretamente o juízo ao reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro pactuada e declinar da competência para um dos Juízos Cíveis de Recife - PE, domicílio da ré. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (07164527220238070000, Acórdão 1747175, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma Cível, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Publicado no DJe: 08/09/2023) Grifo nosso.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Não é dada à parte requerente a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço de ofício a abusividade da cláusula e eleição de foro e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 28 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/03/2025 13:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/03/2025 12:22
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/03/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 10:16
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:16
Deferido o pedido de RONES MOREIRA SILVA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (AUTOR).
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28/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/02/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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