TJDFT - 0711207-88.2025.8.07.0007
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/08/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/08/2025 14:27
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-36 (REQUERIDO) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711207-88.2025.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGAMENON FERREIRA MACEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas a seguinte contestação tempestiva: 1) ID 238666185 - QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME; Certifico ainda que transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ DISTRITO FEDERAL apresentar CONTRARRAZÕES.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 09:06:37.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711207-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AGAMENON FERREIRA MACEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME (CPF: 13.***.***/0001-36); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 Nome: QUALITY HEALTH CARE LTDA - ME Endereço: SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 2, S/N, SALA: 103;, ZONA INDUSTRIAL GUARA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AGAMENON FERREIRA MACEDO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e outro, postulando tutela de urgência para determinar aos requeridos que reestabeleça a assistência médico-hospitalar de 24h (vinte e quatro horas) usufruída pelo Requerente, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que,”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a parte autora demonstrou, documentalmente, que se trata de paciente com 87 anos, acamado desde 2023, após sofrer uma queda e fraturar o Fêmur, com autoplastia no quadril direito, o qual sofre piora contínua em sua mobilidade e que, devido à progressão de seu quadro clínico, passou a receber assistência home care por 24h, conforme solicitação médica, o que é imprescindível a seu tratamento, pois necessita de cuidados multidisciplinares por tempo integral.
Comprovou, ainda, que foi notificado que haveria a suspensão de parte dos serviços prestados, como técnico de enfermagem pelo período integral, passando a cobrir apenas pelo período de 12 horas de HOME CARE, sob a alegação de que o paciente não se enquadrava mais nos critérios e finalidades da modalidade de internação domiciliar em alta complexidade.
Todavia, a exclusão parcial do procedimento pela PMDF é abusiva e ilegal.
Neste sentido, o Colendo STJ já decidiu que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
A Constituição Federal de 1988 atribuiu à saúde verdadeiro status de direito fundamental (art. 6º), de natureza pública e subjetiva, assegurando-o à generalidade das pessoas.
Corroborando essa ideia, a Carta Federal conferiu relevância pública às ações e serviços de saúde (art. 197) e terminou por impor ao Poder Público a efetivação desse direito.
Nesse contexto, o art. 196 da Carta Republicana dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O perigo de dano também se mostra presente, na medida que a não realização da internação domiciliar gerará a piora considerável do estado de saúde do autor, que já bastante comprometedora.
Quanto à reversibilidade da medida – um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, § 3º, do NCPC) -, constato que a hipótese dos autos caracteriza a chamada “irreversibilidade recíproca”, de modo que, na ponderação dos valores em jogo, o direito fundamental à saúde há de prevalecer. À vista do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que os Réus garantam, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a internação domiciliar (home care) 24 horas da parte autora, sob pena multa e de arcar com os custos de eventual internação hospitalar. 2.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 18:55:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235235969 Petição Inicial Petição Inicial 25050916233576800000213926591 235235972 01- Peticao Inicial Petição 25050916233650500000213926594 235235975 AGAMENON- LEITO Outros Documentos 25050916233805300000213926597 235235977 cartão do fundo de saúde Outros Documentos 25050916234064500000213926599 235235980 Comprovante de Rendimentos Outros Documentos 25050916234191700000213926601 235235982 Comprovante de Residencia Outros Documentos 25050916234311800000213926603 235235983 CPF Agamenon Outros Documentos 25050916234416500000213926604 235235986 Declaracao Saude Outros Documentos 25050916234536400000213926607 235235989 Identidade Agamenon Outros Documentos 25050916234693300000213926610 235235991 Laudo Medico Outros Documentos 25050916234820800000213926612 235235992 Procuracao Outros Documentos 25050916235032300000213926613 235235994 Relatorios Medicos Outros Documentos 25050916235146800000213926615 235239396 RG NELSON Outros Documentos 25050916235311300000213926617 235886435 Decisão Decisão 25051514012696100000214506403 -
17/05/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:05
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/05/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:01
Declarada incompetência
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09/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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