TJDFT - 0736102-86.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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27/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0736102-86.2025.8.07.0016 REQUERENTE: SILVANA TAMEIRAO DA SILVA REQUERIDO: CARMEM LUCIA QUEIROZ DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, Analisando os autos, verifico que não estão instruídos com cópias de documentos/informações essenciais, quais sejam: (x) carta precatória em si com sua finalidade, subscrita pelo magistrado deprecante, com indicação do destinatário e endereço para cumprimento. (x) da petição inicial (art. 260, II, do CPC); (x) da procuração outorgada aos advogados das partes (art. 260, II, do CPC); (x) do despacho ou da decisão que determinou a realização do ato (art. 260, II, do CPC); (x) do comprovante de recolhimento de custas perante o TJDFT (art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria - PGC) ou deferimento de justiça gratuita; (x) do(s) Título(s) Executivo(s) Extrajudicial(is) (art. 798, I, a, do CPC); (x) da planilha atualizada e discriminada do débito (art. 798, I, b, do CPC); (x) da indicação do depositário, pois, consoante art. 838, IV, do CPC e nos termos do art. 72 do PGC, sua ausência importará a devolução do mandado de constrição sem cumprimento.
Assim, ante a impossibilidade de cumprimento da diligência deprecada, arquive-se, ressaltando-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA-DF, 20 de abril de 2025 18:00:49.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado.
Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
21/04/2025 23:24
Recebidos os autos
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21/04/2025 23:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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15/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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