TJDFT - 0701613-12.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 19:19
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ALVES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701613-12.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON JOSE ALVES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré não vinga, uma vez que há pertinência subjetiva para que figure na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do pedido feito no dia 05/05/2022 sob rubrica QPJ-0QN-L-22 referente à aquisição de passagem aérea de origem Natal e destino Brasília, cujo transporte seria realizado pela primeira ré no dia 13/05/2022.
Incontroverso, também, que, no dia 06/05/2022 foi enviado ao requerente e-mail noticiando o cancelamento por indisponibilidade de vaga.
O cerne da questão consiste em verificar se há danos materiais e imateriais a serem reparados ao autor em razão do cancelamento do pedido.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor não está com a razão.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, em que há a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte alegadamente lesada deve oferecer suporte mínimo probatório para que se reconheça a verossimilhança das suas afirmações e consequente aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse contexto, compete ao autor, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, apresentar provas do fato constitutivo de seu direito, o que não se vislumbra na hipótese.
O autor alega que, em razão do cancelamento do pedido de aquisição de passagem realizado com origem de Natal e destino Brasília com previsão de partida para o dia 13/05/2022, ficou sem limite de crédito, teve que se deslocar para Recife, desembolsando o importe R$80,30, passar dois dias na capital pernambucana e pagar 2 diárias em pousada com gasto de R$144,43, bem como se submeter a pegar emprestado cartão de crédito de sua amiga Érika.
Malgrado todas as oportunidades probatórias ofertadas ao autor, este não fornece prova suficiente para demonstrar efetivamente seu direito, especialmente que o cancelamento do pedido ocorrido em pouco mais de 24 horas pela segunda ré acarretou os danos alegadamente suportados.
Não traz à baila documentos corroborando que não havia condições de adquirir passagem em outra companhia aérea partindo de Natal e que ficou sem limite de crédito em seu cartão, tampouco de que teve que recorrer a terceiros para adquirir nova passagem e retornar à Brasília.
Pelo contrário, consoante comprovante de id 150413188, a hospedagem em Recife foi paga na modalidade débito, ou seja, à vista.
De mais a mais, a segunda requerida presta informação clara de que a cobrança apenas ocorrerá após a conclusão da emissão e envio da passagem, o que, neste particular, não ocorreu.
Do documento de id 158539105 – pág. 2, não especificamente impugnado pelo demandante, infere-se que a requerida cancelou a compra no dia 06/05/2022, ou seja, em tempo suficiente para retorno do limite em favor do demandante.
Por fim, ante ausência de pedido na inicial quanto a estorno ou devolução do valor referente à passagem objeto dos autos, tenho que não houve qualquer cobrança em desfavor do autor, que a compra foi efetivamente cancelada e o limite de crédito foi restituído ao consumidor.
Dito isso, concluo que não houve inadimplemento contratual ou ilícito praticado pelas rés, de modo que não merece acolhimento a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Santa Maria-DF, 26 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
08/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:47
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ADILSON JOSE ALVES em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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30/06/2023 11:09
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:09
Indeferido o pedido de ADILSON JOSE ALVES - CPF: *00.***.*77-04 (REQUERENTE)
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27/06/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 17:43
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2023 23:59.
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13/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/05/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:19
Recebidos os autos
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10/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:01
Recebidos os autos
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08/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/02/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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