TJDFT - 0707108-26.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCOS GOMES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LOYANI ALVES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de NARAYANA BENICIA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SAMIA BENICIA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BENICIA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:00
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA BENICIA DA SILVA - CPF: *26.***.*24-34 (INVENTARIANTE)
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08/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
24/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:04
Outras decisões
-
03/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/04/2025 18:28
Processo Desarquivado
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03/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LOYANI ALVES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NARAYANA BENICIA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SAMIA BENICIA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BENICIA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:24
Expedição de Alvará.
-
22/11/2024 15:23
Expedição de Alvará.
-
22/11/2024 15:23
Expedição de Alvará.
-
22/11/2024 14:11
Expedição de Alvará.
-
12/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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07/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:31
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 17:30
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 17:29
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 17:29
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 17:29
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 17:29
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 17:28
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 17:28
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 17:28
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 17:28
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 17:27
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LOYANI ALVES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOYANI ALVES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NARAYANA BENICIA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMIA BENICIA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOYANI ALVES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NARAYANA BENICIA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMIA BENICIA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0707108-26.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: MEEIRO: ANA CRISTINA BENICIA DA SILVA HERDEIRO: SAMIA BENICIA DA SILVA, NARAYANA BENICIA DA SILVA, LOYANI ALVES DA SILVA Requerido: INVENTARIADO(A): MARCOS GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intimem-se os interessados sobre as custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:50:38.
RICARDO OLIVEIRA RAMOS Diretor de Secretaria Teeeeeeeest -
02/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 22:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudência aplicáveis a espécie, com fundamento no art. 664, caput e § 5º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha id. 192731528, assegurando o direito real de habitação em favor da viúva (art. 1.831 do Código Civil), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. -
27/09/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:50
Homologada a Transação
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18/09/2024 00:50
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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07/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de LOYANI ALVES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de LOYANI ALVES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:23
Outras decisões
-
02/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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27/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707108-26.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ANA CRISTINA BENICIA DA SILVA HERDEIRO: SAMIA BENICIA DA SILVA, NARAYANA BENICIA DA SILVA, LOYANI ALVES DA SILVA INVENTARIADO(A): MARCOS GOMES DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por ANA CRISTINA BENICIA DA SILVA e outros em razão do falecimento de MARCOS GOMES DA SILVA.
Diante da petição da Fazenda Pública do DF acerca do lançamento do imposto de transmissão (ITCD) id. 186478221, intime-se a inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, às 10:48:35.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
16/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 15:28
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/11/2023 22:41
Recebidos os autos
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06/11/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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26/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 23:31
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 23:30
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707108-26.2021.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA CRISTINA BENICIA DA SILVA HERDEIRO: SAMIA BENICIA DA SILVA, NARAYANA BENICIA DA SILVA, LOYANI ALVES DA SILVA INVENTARIADO(A): MARCOS GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por ANA CRISTINA BENICIA DA SILVA e outros em razão do falecimento de MARCOS GOMES DA SILVA.
Nos termos das decisões id. 104033898 e 143744837, foi determinada a suspensão do presente inventário, em atendimento à determinação do juízo ad quem (id. 117375863), até que decidida a questão envolvendo a alegada união estável entre o inventariado e a Sra.
Adaltiva Alves Ferreira, nos autos de n.º 0708101-69.2021.8.07.0004, deste juízo.
Com a petição id. 162814508, a inventariante junta cópia da sentença, acordão e certidão de trânsito em julgado referente ao processo acima, conforme documentos id. 162823946, 162823948 e 162823951.
Determinada a apresentação de novas declarações, nos termos do despacho id. 163118514.
No id. 164748899, a inventariante apresenta novas declarações, nas quais arrola como bens do espólio o imóvel residencial da Quadra 30, Lote nº 46, Setor Leste, Gama/DF; saldo na conta poupança nº 790.714.863-5, agência 02407, da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 302.661,88; saldo em conta poupança nº 208.427-7, agência 208, Banco de Brasília-BRB, no valor de R$ 2.522,11; saldo em conta corrente nº 300.202-9, agência 208, Banco de Brasília-BRB, no valor de R$ 3.767,39; e o veículo GM Astra HB Advantage, ano 2009, Placa MZU 4405/DF.
E ainda, informa as dívidas do espólio, dentre elas, honorários advocatícios contratados no valor de R$ 25.000,00; IPTU referente aos anos de 2022/2023, nos valores de R$ 697,22 e R$ 738,85, IPVA dos anos de 2022/2023 nos valores de R$ 574,96 e R$ 609,28, ressalta ainda que as dívidas referentes aos IPTU e IPVA foram quitadas por ela, não possuindo o comprovante de pagamento do ano de 2022, mas apresenta as certidões negativas.
Ademais, informa que os honorários advocatícios se encontram em aberto e deverão ser pagos com o saldo do espólio, pugna ainda pelo direito real de habitação.
Instada, a herdeira Loyani Alves da Silva pugna pela concessão da gratuidade de justiça, informa que a inventariante não prestou termo de compromisso e, em relação às declarações, impugna o valor dos bens do espólio e requer avaliação judicial, a fim de aferir o valor de mercado; quanto aos saldos bancários, verifica que constou débito de cartão de crédito no R$ 2.905,42, em 21/06/2023, na conta do inventariado e ainda os extratos das contas bancárias não estão completos, dessa forma, requer que seja oficiado ao Banco de Brasília-BRB e à Caixa Econômica Federal para que encaminhem extratos de 19/05/2021 até a presente data; que os honorários advocatícios do advogado Ronaldo Luiz da Silva sejam pagos pela Ana Cristina, Sâmia e Narayana; que a inventariante apresente comprovante de pagamento dos débitos tributários, para apurar a origem do dinheiro que foi utilizado para pagar esses impostos, conforme id. 166277129.
Com a petição id. 169179750, a inventariante informa que não há nenhum vício processual no presente feito; que não há necessidade de nomeação de avaliador judicial para o imóvel e o veículo; que não há razão de solicitar os saldos bancários perante as instituições bancárias, e ainda saldo bancário da conta corrente 208300202-9, do Banco de Brasília- BRB, no valor de R$ 3.767,39 é resultado de movimentações de saques, débitos de prestações de empréstimo, água, luz, débitos de faturas parceladas do cartão de crédito, seguro prestamista e encargos referentes aos empréstimos e atraso no pagamento da fatura do cartão, conforme extrato e informação da operadora de cartão, ressalta-se que, os dois saques realizados nos dias 23/05/2021 e 08/06/2021, somando o valor de R$ 27.237,77, foram para pagamento das custas iniciais do processo no valor de R$ 4.199,76 e o restante partilhado entre a meeira e as herdeiras; e reitera que o valor de R$ 25.000,00, referente aos honorários advocatícios contratados pela inventariante, é considerado como despesa do espólio.
A herdeira Loyani reitera os pedidos formulados na petição anterior, conforme id. 169852156.
No passo, determinada a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD, apurou-se o saldo no valor de R$ 6.323,99, conforme id. 170377979. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, converto o presente feito para o rito do arrolamento comum, previsto nos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista que o valor do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos.
Cumpre informar que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impugnante, bem como a questão da subscrição do termo e de prestação de compromisso legal pela inventariante já foram abordados, conforme decisão id. 96471482.
Pois bem, passo à análise da impugnação apresentada pela herdeira Loyani Alves da Silva.
Com efeito, o juízo do inventário é competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento.
Quanto ao valor dos bens do espólio, verifico que a inventariante utilizou os valores informados pela Fazenda Pública do DF, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (id. 102500273 e 102500275), nesse sentido, em que pese não constar outro tipo de avaliação neste inventário, este juízo não vislumbra irregularidade, haja vista que o ente fiscal lança os débitos tributários, bem como o imposto de transmissão ITCD sobre o valor constante em sua base de dados.
Ademais, entendo que, por não haver necessidade de alienação de bens no curso deste inventário, tanto porque o espólio possui saldo em contas bancárias para suportar as despesas do inventário, quanto porque consta pedido de direito real de habitação, os valores descritos naquelas declarações atendem aos preceitos legais, ressalvado os casos de contestação do fisco, além disso, em relação ao veículo, este poderá ser vendido entre as interessadas logo após a homologação da partilha pelo preço de mercado (tabela Fipe) ou como preferirem, por essas razões, INDEFIRO o pedido de avaliação judicial dos bens.
Ademais, a partilha é feita em partes ideais sobre os bens do espólio, de modo que o valor é absolutamente desinfluente para ultimação do inventário.
No tocante aos débitos de IPTU/TLP e IPVA, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio.
Porém, se a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto da discussão, bem como está na posse direta do veículo, cabe somente a ela as responsabilidades pelo pagamento de IPTU/TLP, IPVA e eventuais dívidas incidentes sobre os bens após o falecimento do inventariado.
Assim, é o entendimento deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INCLUSÃO DAS DÍVIDAS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DÉBITOS DE VEÍCULO DE USO EXCLUSIVO PELA INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDE INTEGRAL PELO PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO DE NOME DA VIÚVA.
JUÍZO DE ORIGEM COMPENTENTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pedido de inclusão das dívidas de funeral e sepultamento do de cujus ainda não apreciado pelo juízo de origem, razão pela qual o agravo não deve ser conhecido no ponto. 2 "2.
A posse exclusiva do veículo pela viúva/meeira atrai a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e demais exigências legais de trafegabilidade do veículo, principalmente, em relação às multas, que decorrem diretamente da sua conduta no trânsito.
Precedentes.
Acórdãos nº 1308531, nº 836914 e nº 1069815. ( )."(Acórdão 1640109, 07228766720228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1678736, 07337484420228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DÍVIDA DE IPTU DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO.
USO EXCLUSIVO DO BEM POR APENAS UM DOS HERDEIROS.
ABATIMENTO DA QUANTIA DEVIDA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA HERDEIRA QUE VEM EXERCENDO A POSSE EXCLUSIVA DO AQUESTO.
POSSIBILIDADE.
ESBOÇO DE PARTILHA.
CÁLCULO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS.
CORREÇÃO. 1.
Em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo no quinhão de todos os herdeiros. 2.
Entretanto, detendo a herdeira inventariante a efetiva posse sobre o imóvel objeto da herança, porquanto vem usando com exclusividade do bem após o óbito do autor da herança, a ela deve ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento da respectiva dívida com IPTU. 3.
Conquanto remanesça hígido o direito autônomo de a Fazenda Pública exigir de qualquer dos seus coproprietários a dívida de IPTU que recai sobre imóvel partilhado, na partilha dos bens arrecadados, o herdeiro que vem usando com exclusividade do aquesto comum deve solver o débito tributário constituído no período de utilização, independentemente de haver sido fixada indenização a título de aluguel em compensação ao gozo particular da parcela do outro herdeiro, sob pena de ser descontado do seu quinhão hereditário. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1234903, 00147708620158070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em relação aos honorários advocatícios contratados, esclareço que referida verba não constitui dívida do espólio, mas sim débito próprio da inventariante e das herdeiras Sâmia e Narayana que contrataram o advogado para patrocínio de seus interesses no inventário.
Nesse sentido decide este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS.
PAGAMENTO.
RESERVA DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do advogado contratado para a defesa dos interesses do Espólio podem ser habilitados e pago pelo inventário, desde que a contratação pelo inventariante ocorra mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial. 2.
Sendo os herdeiros patrocinados por advogados diversos e havendo discordância entre eles em relação ao débito referente aos honorários advocatícios, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários dos patronos das partes como dívidas do falecido e a reserva de valores é medida mais adequada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1716993, 07077261220238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PRÉVIA DOS HERDEIROS E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM SEDE PRÓPRIA.
I.
Os honorários advocatícios que devem ser suportados pelo espólio e que, por via de consequência, podem ser habilitados e pagos no inventário, são aqueles concernentes à contratação de advogado pelo inventariante mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial, na linha do que estabelecem os artigos 618, inciso II, e 619, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
II.
Se há objeção de qualquer herdeiro à habilitação ou ao pagamento de honorários de advogado contratado pelo inventariante sem prévia anuência dos herdeiros e aprovação judicial, o pedido deve ser deduzido nas vias ordinárias, sem prejuízo da possibilidade de reserva de bens suficientes para o seu pagamento, nos termos dos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1682996, 07170860520228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante do exposto acima, INDEFIRO a inclusão dos débitos de IPTU/TLP e IPVA, bem como dos honorários advocatícios como dívidas do espólio, devendo serem excluídos do passivo naquelas declarações.
Quanto aos honorários, após a homologação da partilha, quando houver a destinação do acervo hereditário, as interessadas poderão requerer que sejam decotados os valores contratados sobre os quinhões/meação recebidos em favor dos nobres advogados, se o caso, no entanto, verifico que os causídicos constituídos nos autos já possuem poderes gerais, inclusive para receber e dar quitação, conforme procurações outorgadas (id. 96340539 e 98914852).
No que diz respeito aos valores em contas bancárias, razão assiste à impugnante, se houve saque após o falecimento do inventariado e ainda continuam ocorrendo débitos de quaisquer naturezas nas contas do espólio, essa situação precisa ser averiguada.
Além do mais, constou inconsistência na pesquisa realizada por este juízo, via SISBAJUD, haja vista que retornou com saldo no valor de R$ 6.323,99, em contas do Banco de Brasília-BRB, conforme id. 170377979, no entanto, não apareceram os valores em contas bancárias perante a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 306.696,19, como o extrato juntado pela inventariante (id. 169179751), diante disso, DEFIRO o pedido formulado pela herdeira Loyani, e por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Banco de Brasília-BRB, bem como à Caixa Econômica Federal para que informem os saldos atualizados das contas bancárias de titularidade do falecido, e ainda que encaminhem a este juízo os extratos das referidas contas do período de 19/05/2021 (data do óbito) até a data de resposta aos ofícios.
No mais, diante do noticiado pela inventariante na petição id. 169179750, que os dois saques realizados nos dias 23/05/2021 e 08/06/2021, somando o valor de R$ 27.237,77, dentre outras despesas, foram para pagamento das custas iniciais deste processo no valor de R$ 4.199,76 e o restante partilhado entre a meeira e as herdeiras, intime-se a inventariante para instruir o feito com o comprovante de pagamento daquela guia de custas judiciais (id. 96930842), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, bem como para comprovar o recebimento da cota parte pela herdeira Laoyani.
Vindo o comprovante de pagamento e juntadas as respostas de ofício, dê-se vista à herdeira Loyani Alves da Silva para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 13:05:28.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
28/09/2023 21:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 13:14
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/09/2023 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 00:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/08/2023 02:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707108-26.2021.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANA CRISTINA BENICIA DA SILVA HERDEIRO: SAMIA BENICIA DA SILVA, NARAYANA BENICIA DA SILVA, LOYANI ALVES DA SILVA INVENTARIADO(A): MARCOS GOMES DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por ANA CRISTINA BENICIA DA SILVA e outros em razão do falecimento de MARCOS GOMES DA SILVA.
Diante da impugnação apresentada pela herdeira Loyani Alves da Silva id. 166277129, intime-se a inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, às 21:58:02.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 22:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/07/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BENICIA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:27
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:17
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/03/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 22:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 23:03
Recebidos os autos
-
30/09/2021 23:03
Deferido o pedido de LOYANI ALVES DA SILVA - CPF: *54.***.*28-57 (HERDEIRO)
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de SAMIA BENICIA DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BENICIA DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de NARAYANA BENICIA DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/09/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:14
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 23:02
Recebidos os autos
-
24/08/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de LOYANI ALVES DA SILVA em 02/08/2021 23:59:59.
-
01/08/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/07/2021 20:27
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ DA SILVA em 28/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 10:38
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/07/2021 09:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2021 02:36
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 23:14
Recebidos os autos
-
02/07/2021 23:14
Outras decisões
-
01/07/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/07/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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