TJDFT - 0717939-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CAROLINA DAVID MIRANDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 23:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:16
Indeferido o pedido de CAROLINA DAVID MIRANDA - CPF: *45.***.*14-77 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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30/01/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717939-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA DAVID MIRANDA, GIOVANA VILAS BOAS LATERZA, LYS LORENA PEREIRA SILVA EXECUTADO: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA, CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 12:24:01.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
18/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/12/2023 16:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/12/2023 18:12
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:44
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 01:25
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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04/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:16
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de GIOVANA VILAS BOAS LATERZA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de LYS LORENA PEREIRA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CAROLINA DAVID MIRANDA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717939-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA DAVID MIRANDA, GIOVANA VILAS BOAS LATERZA, LYS LORENA PEREIRA SILVA REU: CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, RICARDO CANELADA CAMPANHA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer o ressarcimento da quantia paga no pacote de diárias, além da indenização por danos morais, tendo em conta cancelamento unilateral sem aviso prévio. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Desconsideração da personalidade jurídica Conforme preceitua o § 2º, do art. 134, do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida desde a exordial.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, não havendo que se perquirir acerca da demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 28, §5º, do CDC).
Desse modo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para incluir no polo passivo da presente demanda as pessoas de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES, PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA, GLEICE CAVALSAM DARIO, e, RICARDO CANELADA CAMPANHA.
Ilegitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, frise-se que a empresa de turismo, e seus sócios, encarregada da venda de pacotes de viagem tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação indenizatória visando o ressarcimento por prejuízos decorrentes do contrato não cumprido, mormente quando fundada em defeito da prestação dos serviços.
Logo, é legítima a integração no pólo passivo a empresa, e seus sócios, que venderam o pacote turístico para responder por eventual vício no serviço, principalmente quando for referente a aspectos da venda.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis – Causa Complexa – Necessidade de Perícia Quanto à preliminar suscitada de incompetência absoluta do Juizado por necessidade de perícia, por se tratar de causa complexa, tenho não merecer prosperar.
Eis que não vislumbro nos autos complexidade a ensejar a necessidade de realização de perícia técnica, porquanto as provas acostadas aos autos se revelam suficientes para formar a convicção do juízo.
Assim, afasto a preliminar arguida pelo réu.
Da preliminar de inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo.
No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem sido juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados.
Na hipótese, tenho que a inicial padece de vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Da preliminar de falta de interesse de agir Constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Não verifico, pois, a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço para dar ensejo à reparação do dano.
As partes autoras narram que contrataram pacote de diárias, em janeiro/2023, e receberam as respectivas confirmações, porém, estranharam a demora no envio das passagens aéreas.
No final do mês de fevereiro ao entrarem em contato com os requeridos tiveram a informação do cancelamento de seus pacotes, de que a empresa estava insolvente, e que não mais emitiria os bilhetes aéreos das autoras, tão pouco promoveriam o reembolso dos valores recebidos.
A requerida, a seu turno, alegou em sua defesa que, em razão da vasta clientela adquirida, firmou diversas parcerias com outras agências, e que muitos desses pacotes havia sido vendido através de agências parceiras as quais encerraram as suas atividades.
A própria requerida admite em sua defesa que: “...a Contestante efetuou a venda dos pacotes de viagem às Autoras... tal situação fugiu de seu controle e infelizmente não pode honrá-lo.”.
Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...)".
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a parte requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal. É fato que na contratação de pacote turístico, a empresa organizadora de turismo, à luz da teoria do risco do empreendimento, assume a responsabilidade de todo o roteiro contratado, abarcando a culpa in eligendo no concernente aos problemas enfrentados na prestação do serviço.
Ademais, os fornecedores de serviços respondem solidariamente e independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fato de cancelamento do pacote de diárias, pago pelas partes consumidoras evidencia a má prestação dos serviços postos à disposição da adquirente, exsurgindo o dever do prestador de serviço em responder solidária e objetivamente pela falha.
Frise-se, por oportuno, que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados.
Não havendo o devido cumprimento, por parte do fornecedor, com o que foi contratado, resta o dever de indenizar.
DO DANO MATERIAL Analisando o pedido de ressarcimento por danos materiais, oportuno ressaltar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima.
Cumpre destacar que o prejuízo material somente pode ser ressarcido se comprovado, para que seja possível.
O dano material é preciso ser efetivo, para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
Os requeridos, por sua vez, não conseguiram se desincumbir de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras.
Assim, tenho que a indenização pelos prejuízos materiais comprovados pelas requerentes, somados, totalizam o valor de R$ 17.420,00 (dezessete mil, quatrocentos e vinte reais), é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico à consumidora, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentar solucionar um problema para o qual em nada contribuiu.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada uma das autoras.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os Requeridos: 1) a pagar o valor de R$ R$ 17.420,00 (dezessete mil, quatrocentos e vinte reais), a título de danos materiais, a corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação, sendo: R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), para a Autora Carolina David Miranda; R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais); para a Autora Giovana Vilas Bôas Laterza; e, R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), para a Autora Lys Lorena Pereira Silva; e, 2) condeno-os, ainda, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais ), para cada uma das autoras, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagar o montante a que foi condenado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/08/2023 23:46
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2023 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 22:16
Recebidos os autos
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15/06/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MANZOLI LOCCA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GLEICE CAVALSAM DARIO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de RICARDO CANELADA CAMPANHA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GASIOROWSKI LOPES em 13/06/2023 23:59.
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11/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 07:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 14:28
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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