TJDFT - 0722318-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Edital em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ROCHA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722318-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ANA FLAVIA ROCHA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ANA FLAVIA ROCHA DA SILVA (CPF: *72.***.*94-62).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS (CPF: *15.***.*27-09) , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ANA FLAVIA ROCHA DA SILVA (CPF *72.***.*94-62) à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS (CPF *15.***.*27-09), o que não impede a curatelada de decidir sobre próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais (exceto realizar empréstimos, alienar ou hipotecar bens sem anuência), e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença.
Comunique-se ao Cartório do 5º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Sem honorários.
Ceilândia/DF RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito " Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
30/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0722318-52.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transmiti eletronicamente o Ofício 440/2024 (ID. 210707567) para: 1) Associação do Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, Cartório do 1° Ofício de Registro Civil e Casamentos (Marcelo Ribas) e Cartório do 5° Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, via sistema PJ-e; e 2) Junta Comercial do Distrito Federal, via peticionamento eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/.
De ordem, aguarde-se resposta ao referido ofício, bem como o decurso do prazo referente ao edital de ID. 210710153.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/09/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 07:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/09/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Edital em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722318-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ANA FLAVIA ROCHA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ANA FLAVIA ROCHA DA SILVA (CPF: *72.***.*94-62).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS (CPF: *15.***.*27-09) , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ANA FLAVIA ROCHA DA SILVA (CPF *72.***.*94-62) à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS (CPF *15.***.*27-09), o que não impede a curatelada de decidir sobre próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais (exceto realizar empréstimos, alienar ou hipotecar bens sem anuência), e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença.
Comunique-se ao Cartório do 5º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Sem honorários.
Ceilândia/DF RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito " Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
11/09/2024 15:24
Expedição de Edital.
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11/09/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0722318-52.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da renúncia do prazo recursal (IDs. 209115692, 209518495 e 209930355), a sentença de ID. 208862039 transitou em julgado no dia 04/09/2024.
Assim sendo, de ordem, fica a curadora intimada a subscrever o Termo de Compromisso Definitivo (ID. 208862039), juntando-o aos autos devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, de ordem, e sem prejuízo, remeto feito para expedição do edital e ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722318-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ANA FLAVIA ROCHA DA SILVA SENTENÇA com força de Ofício Trata-se de ação de curatela por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda Sustenta que a parte interditanda é solteira, tem um filho menor de idade, não possui bens ou rendimentos, que a autora é sua genitora, que a requerida possui deficiência mental e intelectual, que em 25/11/2014 quando tinha 10 anos foi solicitado na escola teste cognitivo, que aos nove anos ainda não era alfabetizada, que era chamada por professoras de preguiçosa, que em 05/05/2015 foi constatado que de fato possui déficit cognitivo moderado com prejuízo da autonomia, que passou a ter comportamento agressivo com pseudoalucinações e dificuldade de aprendizado, que em 18/04/2016 novo laudo indicava dificuldade de aprendizagem, timidez, apatia e alucinações visuais, que o CRAS do P Sul, que a requerida não possui discernimento para os atos da vida civil, que foi elaborado laudo médico na ação judicial 1071811-22.2020.4.01.3400 referente à concessão de benefício assistencial continuado no qual foi concluído pela sua incapacidade laborativa.
Pleiteou a antecipação de tutela e no mérito a sua confirmação para a determinação de interdição.
A decisão ID 173002077 deferiu a gratuidade de justiça à autora e nomeando-a como curadora provisória da requerida.
A requerida foi citada pessoalmente na secretaria do juízo (ID 178966148).
A curadoria especial apresentou a contestação ID 185779102 por negativa geral.
Decisão de saneamento ID 188154824 determinando a realização de perícia médica.
Perícia médica à ID 198711723.
O Ministério Publico oficiou à ID 198780709 pela interdição parcial.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo (ID 198711723) revela que o interditando não tem condições de gerir seus próprios atos ("prejuízo cognitivo que interfere no discernimento para prática de atos complexos da vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais"), o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ANA FLAVIA ROCHA DA SILVA (CPF *72.***.*94-62) à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS (CPF *15.***.*27-09), o que não impede a curatelada de decidir sobre próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais (exceto realizar empréstimos, alienar ou hipotecar bens sem anuência), e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença.
Comunique-se ao Cartório do 5º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Sem honorários.
Ceilândia/DF RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS -
28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722318-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ANA FLAVIA ROCHA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS em face de sua filha ANA FLÁVIA ROCHA DA SILVA.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/07/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
19/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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18/04/2024 12:22
Juntada de Certidão - sepsi
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02/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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01/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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07/02/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ROCHA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 11:02
Expedição de Termo.
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722318-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDA: ANA FLAVIA ROCHA DA SILVA Endereço: QNN 07, conjunto I, casa 20 – Ceilândia Norte/DF, CEP: 72.225.079 Telefone da genitora (Sandra): (61) 98276-3211 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial substitutiva (ID n.º 172468575).
A fim de não causar tumulto processual, desentranhe-se os documentos anexados aos IDs n.º 170054528, 170054531, 170054532, 170054533, 170054534 e 170054538. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 3.
Em face da verossimilhança das alegações e do laudo médico pericial anexado ao ID nº 165828626, que comprova que a suplicada não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os seus interesses, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a autora, SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS, curadora provisória da interditanda.
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 4.
Cite-se a requerida para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 5.
Fica dispensada a entrevista, pois o laudo médico pericial de ID nº 165828626 e os documentos anexados ao ID n.º 165828634 atestam de forma uníssona a condição clínica alegada na inicial. 6.
Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 7.
Caso a requerida não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 8.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 9.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
25/09/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2023 22:33
Recebidos os autos
-
24/09/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 22:33
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2023 22:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
19/09/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722318-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA REGINA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ANA FLAVIA ROCHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Esclareça a autora se reside no mesmo endereço que a interditanda, pois a petição inicial, na qualificação das partes, informa que a genitora mora em Ceilândia e a requerida em Águas Lindas de Goiás/GO. 2.
Informe a autora qual a sua profissão e se exerce alguma atividade laborativa, ainda que de forma autônoma, devendo, em caso afirmativo, comprovar a renda documentalmente, a fim de subsidiar o seu pedido de gratuidade de justiça. 3.
Informe, ainda, se a interditanda é eleitora, juntando o respectivo título de eleitor, em caso positivo. 4.
Considerando a ordem estabelecida no art. 1.775, § 1º, do CC, junte declaração de anuência do genitor com o exercício da curatela pela requerente, acompanhada dos seus documentos de identificação.
Na hipótese da não concordância com a nomeação da autora como curadora, deverá a requerente indicar os dados qualificativos do genitor para sua citação. 5.
Junte a certidão de nascimento da requerida, emitida em data recente.
Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
02/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:11
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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