TJDFT - 0708254-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 06:42
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 04:44
Processo Desarquivado
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27/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708254-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACQUA PISCINAS DF EIRELI EXECUTADO: EDMILSON BARRETO ROCHA, DAVI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 11:07:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ACQUA PISCINAS DF EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:57
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0708254-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Segue resposta ao ofício id 202784084: Ao credor, para ciência, bem como para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 18:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0708254-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Para fins de nova expedição do ofício, considerando a resposta retro, fica a parte autora intimada para informar endereço completo com e-mail do RCB-NPL, novo credor.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:25
Outras decisões
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04/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:25
Outras decisões
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23/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708254-83.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 26 de março de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de EDMILSON BARRETO ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:12
Recebidos os autos
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22/03/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 22:57
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:57
Outras decisões
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28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708254-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON BARRETO ROCHA, DAVI DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ACQUA PISCINAS DF EIRELI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/02/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 08:39
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EDMILSON BARRETO ROCHA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ACQUA PISCINAS DF EIRELI em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708254-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON BARRETO ROCHA, DAVI DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ACQUA PISCINAS DF EIRELI SENTENÇA EDMILSON BARRETO ROCHA ajuizou ação de restituição de quantia paga c/c danos morais em face de ACQUA PISCINAS DF EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra que a partes celebraram contrato para a execução de uma piscina em 16/12/2022, com previsão de início das obras em 20/12/2022 e término dentro de 45 dias úteis, o que não foi observado pois a ré abandonou a obra, sem dar nenhuma satisfação e deixou um buraco, muita poeira e vários materiais de construção espalhados, o que gerou aborrecimentos.
Requer a gratuidade de justiça e a condenação da requerida a restituição do valor pago mais multa contratual calculada na base de 5% do contrato, conforme cláusula vigésima, no importe total de R$ 32.632,80 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), além da reparação por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi indeferida no ID 160417315 e as custas iniciais foram recolhidas.
Em contestação, a ré afirma que foi a parte autora quem deu causa à paralisação da obra, tendo em vista a devolução das cártulas de cheque pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) e que os pagamentos da primeira e segunda parcela ocorreram com atraso.
Sustenta que não foi paga mais nenhuma parcela, não obstante tenha sido concluído cerca de 80% da piscina.
Defende que restou pendente apenas a instalação dos equipamentos e que o autor age de má-fé, pois foi ele quem deu causa à inexecução da parte final da obra.
Aduz que em razão da necessidade da construção de um muro de arrimo, conforme cláusulas 15ª e 18ª, restou previsto aumento no tempo de execução da obra.
Em reconvenção alega que os reconvindos estão devendo uma diferença atualizada de R$ 1.625,03, mais custas processuais no valor de R$ 695,56, além de danos morais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica juntada no ID 172408263.
Audiência de instrução realizada, conforme ata de ID 179668154.
As partes não apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A lide se resume a apurar quem deu causa à rescisão do contrato.
Aduz o autor que a ré simplesmente paralisou a obra, enquanto a ré defende que a paralisação se deu em virtude de atrasos nos pagamentos.
O contrato entabulado entre as partes dispõe que: “Cláusula Décima Oitava As interrupções eventualmente ocorridas durante a execução das obras empreitadas, por motivo de chuvas ou de ocorrências alheias à vontade da Contratada, tais como inadimplência das parcelas ou motivos de força maior derivados de fenômenos naturais não serão contabilizados no prazo mencionado na Cláusula Décima Quinta.
Cláusula Décima Nona Se o contratante, sem justa causa, rescindir o presente contrato quando já começada a sua execução, deverá deduzir do valor pago a título de indenização para a contratada o valor correspondente às despesas e ao trabalho realizado, assim como os lucros que teria se concluísse a obra, sendo que o restante devidamente restituído com a apresentação das planilhas, mais multa contratual calculada na base de 5% do contrato.
Cláusula Vigésima Se a contratada, sem justa causa, rescindir o presente contrato, deverá restituir ao contratante o valor pago mais multa contratual calculada na base de 5% do contrato”.
Pois bem.
Dispõe o artigo 273 do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise reputo que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a mora da ré.
Restou incontroverso que a ré concluiu em torno de 80% da obra e que após o início dos serviços houve a necessidade de construção de um muro de arrimo, o que conforme cláusulas 15ª e 18ª, acima transcritas, justifica o aumento no tempo da execução da obra.
Ademais, nos termos da cláusula 18ª a inadimplência também é hipótese de interrupção do prazo para a conclusão e restou indene de dúvidas que houve atraso na realização dos pagamentos pelo autor, porquanto os cheques dados como pagamento não puderam ser compensados, de modo que a primeira parcela, com vencimento em 20/01/2023 só foi paga em 15 de fevereiro e a segunda parcela, com vencimento para 20/02/2023 (cláusula décima quarta) só foi paga em 2 de março, conforme comprovantes de pagamento de ID 157391679.
Portanto, não se vislumbra a alegada culpa da ré pela inexecução do contrato na data de 10 de março de 2023, quando o autor optou pela rescisão, razão pela qual o pedido é improcedente.
No tocante à reconvenção, a ré aduz que faz jus ao recebimento da diferença de R$ 1.625,03, além de danos morais.
O valor não foi objeto de impugnação especificada pelo autor e, por sua vez, encontra previsão na cláusula décima nona do contrato, a qual prevê a dedução das despesas e do trabalho até então realizado, ou seja, trata-se de uma recomposição das perdas e danos, a fim de que a parte contratada não sofra prejuízos em virtude da rescisão sem justa causa operada pela outra parte.
Assim, tal pedido merece acolhimento.
No tocante à reparação dos danos morais que a ré alega ter sofrido, não restou comprovada violação à honra objetiva da ré.
A mera existência de ação, que veio a conhecimento de terceiros não gera danos morais, porquanto o exercício do direito de ação não constitui ato ilícito, sendo resguardado constitucionalmente.
Desse modo, a reconvenção é apenas parcialmente procedente.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários processuais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC.
Por fim, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A RECONVENÇÃO, para condenar o autor (reconvindo) ao pagamento de R$ 1.625,03 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e três centavos) em favor da ré, com correção monetária pelo INPC e juros e de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios da reconvenção, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 12:16:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:04
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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16/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:59
Outras decisões
-
09/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ACQUA PISCINAS DF EIRELI em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de EDMILSON BARRETO ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/11/2023 18:52
Deferido o pedido de ACQUA PISCINAS DF EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-95 (REQUERIDO), DAVI DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *06.***.*60-26 (REQUERENTE) e EDMILSON BARRETO ROCHA - CPF: *22.***.*67-87 (REQUERENTE).
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27/11/2023 18:50
Juntada de ata
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27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:12
Outras decisões
-
10/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:08
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:39
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de EDMILSON BARRETO ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de EDMILSON BARRETO ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708254-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON BARRETO ROCHA, DAVI DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ACQUA PISCINAS DF EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 09:08:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:09
Outras decisões
-
19/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de EDMILSON BARRETO ROCHA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de EDMILSON BARRETO ROCHA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:06
Outras decisões
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
13/08/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708254-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON BARRETO ROCHA, DAVI DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ACQUA PISCINAS DF EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo o Réu pessoa jurídica, faz-se recomendável, senão impositivo, o prévio exaurimento dos meios de localização dos sócios para aperfeiçoamento da citação, a fim de evitar posterior declaração de nulidade de eventual citação editalícia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PERANTE OS SISTEMAS CONVENIADOS AO JUÍZO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO SÓCIO DA EMPRESA.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE. 3.
Diante da finalidade do ato citatório de advertir o executado de pretensão formulada em seu desfavor, possível e até recomendável realização de diligências na busca do endereço do sócio da empresa e, por conseguinte, promover a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio.
Trata-se de meio legítimo disponível para cientificar a empresa, inclusive, com maior efetividade do que a citação editallícia. 5.
In casu, a citação padece de nulidade, pois não esgotados os meios disponíveis para localizar a parte executada, porquanto não foram promovidas consultas, em nome do sócio-administrador da empresa, perante todos os sistemas informatizados conveniados ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL), tampouco diligenciados os endereços constantes dos autos. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Nulidade da citação editalícia reconhecida. (07080674320208070000, Relator: Sandoval Oliveira,2ª Turma Cível, DJE: 3/8/2020.) Intime-se o Autor para juntar aos autos a qualificação completa do titular da empresa Ré (nome completo e CPF).
Prazo: 5 dias.
Após, proceda-se à consulta judicial de endereços do aludido representante, expedindo-se carta de citação para todos os endereços revelados e ainda não diligenciados no feito.
Alternativamente, poderá o Autor declinar contato atualizado do representante legal da parte contrária, de modo a possibilitar a tentativa de citação via Whatsapp (Portaria PORTARIA GC 34 de 02/03/2021 e art. 246, caput, do CPC). Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 12:43:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:24
Outras decisões
-
09/08/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708254-83.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
08/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:33
Outras decisões
-
07/07/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2023 01:06
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:28
Outras decisões
-
15/06/2023 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:20
Indeferido o pedido de EDMILSON BARRETO ROCHA - CPF: *22.***.*67-87 (REQUERENTE)
-
26/05/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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